TJSP - 1002230-71.2025.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002230-71.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Selma Aparecida Lima da Silva - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) reconhecer a abusividade da cláusula de juros remuneratórios do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 950000687422; b) revisar o referido contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios ao dobro do patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na data da contratação, ou seja, 5,6% ao mês, devendo ser recalculado o débito desde a sua origem; c) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios conforme fundamentação; e d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios à Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido).
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente (R$ 20.000,00).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de consectários da condenação em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/05/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
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16/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:10
Ato ordinatório
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15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:36
Expedição de Carta.
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26/03/2025 16:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:22
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2025 03:44
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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