TJSP - 1020520-71.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020520-71.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ulisses Rosa -
Vistos.
A parte impetrante relata que o impetrante é portador de Neoplasia SNC infiltrava extensa, na qual solicitou internação, e encontra-se em um estado de saúde desesperador e degradante, diagnosticado com câncer agressivo no cérebro, sofrendo dores lancinantes dia e noite, sem conseguir se alimentar sozinho, fisicamente debilitado, emocionalmente exausto e psicologicamente destruído.
Sustentou que, segundo o UPA, a vaga hospitalar somente será disponibilizada em dois meses, sendo que a cada instante de espera, sua vida se apaga um pouco mais, enquanto sofre sem qualquer dignidade, sem o mínimo de cuidado que a Constituição lhe assegura.
Aduziu que se faz necessária a intervenção imediata e impositiva do Poder Judiciário, a fim de impedir que o Estado continue omisso na sua obrigação, devendo o Impetrante ter vaga disponibilizada imediatamente no Hospital Estadual de Bauru - setor de oncologia.
Pediu a liminar para determinar a internação do impetrante no Hospital Estadual de Bauru, com urgência, para início imediato do tratamento oncológico necessário, sob pena de ser determinada a imediata requisição de vaga na rede privada, às expensas do ente público, além de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para garantir a efetividade da decisão, além de outras medidas coercitivas.
No entanto, muito embora o documento de fls. 16 relate a gravidade do caso do impetrante, pede apenas o encaminhamento adequado, dizendo ser necessária avaliação neurocirúrgica/oncológica com urgência, ou seja, não menciona a necessidade de imediata internação do paciente, mas sim consulta urgente.
Além disso os outros documentos médicos que também instruíram a inicial não mencionam a necessidade de imediata internação, muito embora façam menção à urgência no atendimento (fls. 17/21).
Por outro lado, assiste razão ao impetrante quando assevera o tempo excessivo de espera para o agendamento de consulta, que fora marcada apenas para o mês de outubro/2025 (fls. 18), sendo que o caso do impetrante é grave e demanda urgência.
Desse modo, por ora determino à parte impetrante que traga para os autos documentos médicos que comprovem a necessidade de sua internação imediata em hospital para a realização do tratamento de que necessita ou, na impossibilidade, se deseja a antecipação do agendamento da consulta inicialmente marcada para o dia 06/10/2025 (fls. 18).
Int. - ADV: JOICE CAMILO DE OLIVEIRA (OAB 296460/SP) -
27/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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