TJSP - 1002215-37.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002215-37.2025.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A -
Vistos.
Eventual recusa injustificada do réu em indicar o paradeiro do veículo configura ato atentatório à dignidade da Justiça e autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Novo CPC.
De se salientar, ser de interesse público, sem sombra de dúvida, que a tutela jurisdicional seja efetiva, e por isso mesmo a atuação deve ser voltada à plena satisfação do direito material violado.
Assim, cabe ao Juízo, diante de certa circunstância objetiva, voltada a inviabilizar a própria efetivação da tutela jurisdicional, tomar as medidas necessárias para obstar essa prática, a qual atentatória à dignidade da justiça (art. 139, III, do Novo CPC).
Neste sentido, confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARA FINS DE LICENCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DO LOCAL ONDE O BEM SE ENCONTRA, SOB PENA DE MULTA.
CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
Mencionado bloqueio constitui providência útil para resguardar o êxito da tutela jurisdicional, obstando a prática de ato atentatório á dignidade da justiça (art. 125, II, do CPC). (Agravo de Instrumento nº 2102518-49.2014.8.26.0000 - São Paulo, 19 de agosto de 2014.
Rel.
ARMANDO TOLEDO - TJSP). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
Devedor fiduciante que antes mesmo de cumprida a liminar de apreensão do bem ingressa no feito representado por advogado.
Veículo objeto da demanda não localizado pelo oficial de justiça.
Determinação dada ao devedor fiduciante para indicar o paradeiro do bem, sob pena de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Admissibilidade.
Atitude que cria embaraço à efetivação do provimento judicial antecipatório.
Alteração, contudo, do fundamento legal em que amparada a ordem.
Medida aplicável com base no art. 14, inciso V e seu parágrafo único do CPC e não com supedâneo nos artigos 600 e 601 do mesmo diploma, o que fica observado.
Agravo improvido com observação apenas para alteração dos fundamentos legais da medida. (Agravo de Instrumento nº 2197634-82.2014.8.26.0000 - São Paulo, 24 de novembro de 2014. - REL.
SOARES LEVADA/TJSP)." Isto posto, expeça-se mandado nos termos do despacho de fls.53/55, intimando-se o(a) réu(ré) a indicar o paradeiro do veículo, o que deverá ser feito diretamente ao Oficial de Justiça, no momento de cumprimento da diligência, ou apresentar recusa justificada, sob pena de multa de R$ 500,00.
Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:48
Decisão Determinação
-
25/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:56
Decisão Determinação
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20/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 11:39
Juntada de Carta
-
31/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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