TJSP - 1005109-30.2025.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005109-30.2025.8.26.0445 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Ana Paula Tavares de Oliveira Goffi -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por ANA PAULA TAVARES DE OLIVEIRA GOFFI em face do MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA e RICARDO ALBERTO PEREIRA PIORINO, prefeito do Município de Pindamonhangaba.
Extrai-se da inicial, em síntese, que a autora impetrou a presente ação popular visando anular a Lei Municipal nº 6.961/2025, que institui a Taxa de Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU), conhecida como "taxa de lixo".
A ação fundamenta-se no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/1965, alegando que a norma é ilegal, inconstitucional e lesiva ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
A autora argumenta que a taxa apresenta vícios formais e materiais graves.
Dentre os principais, destaca-se a base de cálculo inconstitucional, baseada exclusivamente na metragem do imóvel critério típico de imposto, como o IPTU , e não no volume efetivo de resíduos gerados, violando os arts. 145, II, da CF e 77 do CTN, que exigem especificidade e divisibilidade do serviço público para a cobrança de taxas.
Além disso, a lei replica integralmente as isenções do IPTU, revelando caráter arrecadatório e não vinculação a um serviço específico.
O processo legislativo de aprovação da lei também é apontado como viciado: o projeto foi protocolado, analisado e aprovado em apenas 32 horas, sem audiências públicas, debates ou análise técnica adequada, com pareceres emitidos em minutos.
Alega-se que a justificativa da prefeitura suposta exigência do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) é distorcida, uma vez que o TCE apenas solicitou informações sobre a existência da taxa ou estudos, e não determinou sua criação.
Outras violações incluem a ausência de estudo técnico atualizado que justifique os valores cobrados, o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16 da LRF), que exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e a não observância do Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020, art. 35), que prevê critérios como renda da população, volume de resíduos e frequência de coleta.
Adicionalmente, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) está vencido (elaborado em 2017) e não foi revisado conforme exige a legislação municipal.
A autora requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da lei, evitando danos irreparáveis aos contribuintes e ao erário, e, ao final, a declaração de nulidade da lei, com eventual determinação de restituição dos valores cobrados.
Juntou documentos (fls. 31/6333).
Intimado, o Ministério Público reconhece a legitimidade da ação popular como instrumento de controle, conforme a Lei nº 4.717/1965 e a Constituição Federal.
No entanto, opina pelo indeferimento do pedido liminar formulado pela autora, Ana Paula Tavares de Oliveira Goffi.
O parecer afirma que os argumentos da autora, que alega vícios formais e materiais na criação da taxa como base de cálculo inconstitucional, suposta caracterização de imposto disfarçado, vícios no processo legislativo e violação a diversos princípios e leis demandam uma dilação probatória, ou seja, a produção de provas e o contraditório.
Destaca que a Súmula Vinculante nº 19 do STF ampara a cobrança de taxa específica por serviços de coleta de lixo, conforme o art. 145, II, da CF/88.
Além disso, o MPSP não vislumbra o periculum in mora (perigo da demora) requerido para a concessão da liminar, argumentando que, em razão dos princípios da anualidade e da noventena (art. 150, III, "b" e "c", da CF), qualquer cobrança do novo tributo só poderá ocorrer no exercício financeiro de 2026.
Dessa forma, entende ser prudente aguardar a manifestação do Município para se pronunciar sobre as justificativas técnicas da instituição da taxa e pelo regular prosseguimento do feito, sem a medida cautelar (fls. 6339/6342). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF e da Lei nº 4.717/65, a ação popular é meio processual adequado que confere legitimidade a qualquer cidadãopara impugnação de atos lesivos ao patrimônio, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, sendo ainda possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ação popular, desde que não constitua o próprio pedido principal, mas sirva como fundamento do pedido ou como questão prejudicial necessária ao julgamento da causa.
Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DE LEI MUNICIPAL E CONSEQUENTE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - LEGISLAÇÃO QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS - LEI DE EFEITOS CONCRETOS - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE. 1 - A ação popular, com assento constitucional, confere legitimidade a qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2 - Para o cabimento da ação popular, imprescindível a comprovação da prática de ato administrativo concreto violador do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente ou do patrimônio histórico e cultural. 3 - A ação popular, portanto, deve voltar-se à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, não sendo cabível para a invalidação de lei em tese. 4 - A ação popular não é sucedâneo de ação direita de inconstitucionalidade, não se destinando ao controle abstrato de lei.
Contudo, possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ação popular, desde que não se confunda com o pedido principal, mas figure como causa de pedir ou questão prejudicial. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50859609420188130024, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) Contudo, o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 5º, §4º, da Lei da Ação Popular, exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris (aparência do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
No caso, embora os argumentos apresentados pela autora sejam relevantes, a questão demanda maior amadurecimento probatório, sobretudo quanto à análise da especificidade e divisibilidade do serviço, à adequação da base de cálculo e à regularidade do processo legislativo.
Trata-se de matéria que deve ser enfrentada com contraditório pleno e instrução adequada.
Além disso, como bem pontuado pelo Ministério Público, a Súmula Vinculante nº 19 do STF reconhece a possibilidade de instituição de taxa de coleta de lixo, desde que observados os requisitos legais, conferindo, em princípio, aparência de legalidade ao tributo.
No que tange ao periculum in mora, concordo com a manifestação ministerial no sentido de que, em razão da aplicação dos princípios da anterioridade e noventena (art. 150, III, "b" e "c", da CF), a cobrança da exação somente poderá ocorrer no exercício financeiro subsequente, afastando-se, no momento, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário ou aos administrados.
A eventual lesão, neste estágio, é meramente potencial e hipotética, não justificando a medida excepcionalíssima de suspensão de lei de efeitos concretos sem o prévio exercício do contraditório.
Destarte, a cautela recomenda que se aguarde a manifestação do ente municipal, que poderá trazer aos autos elementos factuais e técnicos capazes de elucidar as circunstâncias de criação e cálculo do tributo, bem como a regularidade do procedimento legislativo adotado.
Preservam-se, assim, a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do exame aprofundado da matéria no curso do processo.
Assim, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão da medida liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA DE CAMARGO FREITAS (OAB 506401/SP) -
04/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:47
Decisão Determinação
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20/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:15
Decisão Determinação
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07/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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