TJSP - 0001117-37.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001117-37.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - BENEDITO APARECIDO POLO - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por BENEDITO APARECIDO POLO em face do MUNICÍPIO DE IPERÓ.
Sustentou que é servidor público municipal desde 14/04/2004, ocupando o cargo de Agente de Limpeza Escolar.
Afirmou que, no exercício de suas funções, que incluem a limpeza de escolas e creches municipais, com destaque para a higienização de banheiros de grande circulação, esteve exposto de forma contínua a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde.
Aduziu que o réu passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade apenas em março de 2023, em grau médio (20%), reconhecendo tacitamente o direito.
Defendeu que, contudo, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, inclusive retroativamente em relação.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pleiteou o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no patamar máximo (40%) e a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade vencidos e vincendos, resguardado o período quinquenal, com os respectivos reflexos no terço de férias e no décimo terceiro salário.
Juntou procuração e documentos (fls. 16/21).
O réu apresentou contestação (fls. 33/43).
Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
No mérito, defendeu que o autor não labora exclusivamente exposto a agentes nocivos, considerando sua atribuição para zelar por todo o prédio público, não se restringindo aos banheiros.
Afirmou que sempre foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos.
Sustentou que os produtos de limpeza são de uso doméstico e que a atividade não se equipara à coleta de lixo urbano, afastando o grau máximo.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela observância da prescrição quinquenal e pela adoção do salário base para o cálculo do adicional.
Juntou documentos (fls. 44/46).
Houve réplica (fls. 50/53).
Inicialmente distribuída à Justiça do Trabalho, foi reconhecida a incompetência material daquela especializada, com a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (fls. 57/60).
Por decisão de fls. 70/71, foi deferida a gratuidade processual e determinada a realização de perícia.
O laudo pericial foi juntado às fls. 140/160, com esclarecimentos às fls. 182/192.
O réu impugnou o laudo e os esclarecimentos (fls. 167/174 e 198/202), enquanto a parte autora não se manifestou sobre a prova técnica (fls. 178 e 203). É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O pedido é procedente.
Cinge-se a controvérsia a sobre caracterização das atividades desempenhadas pelo autor, Agente de Limpeza Escolar, como insalubres e o grau de tal insalubridade.
A prova pericial, realizada por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, é o meio adequado para elucidar a questão técnica.
O laudo de fls. 140/160, complementado pelos esclarecimentos de fls. 182/192, concluiu que o autor esteve exposto a agentes agressivos de natureza química e biológica, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) para os primeiros e em grau máximo (40%) para os segundos.
Anoto que não se sustenta a impugnação relativa ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Com efeito, em que pese tenha o perito registrado que não foi observada a NR-6 quanto à apresentação de comprovante de fornecimento de EPIs e ser incontroverso o recebimento dos EPIs pelo autor, a falta de documentação dos materiais disponibilizados impede a verificação quanto à eficácia dos equipamentos para eliminar o risco de contaminação por materiais biológicos e químicos.
Frise-se que a disponibilização ou uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a insalubridade ínsita de determinadas atividades se não forem capazes de eliminar os danos decorrentes de seu exercício, conforme entendimento exarado na Súmula nº 80 do TST ("A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.").
Em relação aos agentes químicos o laudo pericial, às fls. 149/150, foi taxativo ao enquadrar a atividade em grau médio: O requerente ficava exposto a agentes químicos (cloro e hipoclorito de sódio) e manuseio de substâncias alcalinas, nos locais trabalhados, portanto, fica caracterizado o enquadramento legal de insalubridade para agentes químicos, conforme descritos no Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/1978 (...) Sobre a impugnação do réu, que tenta descaracterizar a periculosidade dos produtos por serem de uso doméstico ou diluídos, o perito registrou que "o hipoclorito de sódio é utilizado pela requerente e não houve treinamento adequado sobre o modo de uso, substâncias que podem ser misturadas ou diluídas, os riscos de acidentes e procedimento em caso de emergência e estas eram realizadas sem o uso de equipamentos de proteção", além de ter pontuado que "o fornecimento de EPIs impermeabilizantes e contra o contato de produtos químicos, foram inadequados ou exíguos".
Por fim, entendo devidamente justificada a conclusão pericial pelo grau máximo (40%) em relação aos riscos biológicos, na medida em que encontra amparo na jurisprudência predominante e até mesmo na Súmula nº 448 do TST, a qual prevê: II A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
A perícia constatou que o autor realiza a limpeza de banheiros em um complexo esportivo aberto ao público, o que se enquadra perfeitamente na hipótese de "uso público ou coletivo de grande circulação".
A tentativa do réu de equiparar tal atividade à limpeza de banheiros residenciais é descabida, considerando que, conforme registrado pelo expert, o autor desempenha sua função em banheiro aberto ao público e de grande circulação.
Havendo a constatação de exposição a agentes insalubres de graus distintos (médio para químicos e máximo para biológicos), deve prevalecer o de maior graduação, de modo que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%.
Sobre o tema, é a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA.
GRAU MÁXIMO.
SÚMULA 448 DO TST UTILIZADA COMO PARÂMETRO TÉCNICO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
TERMO INICIAL CONTADO DO INÍCIO DA ATIVIDADE.
EFEITO DECLARATÓRIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora pública municipal para o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo nacional, com pagamento retroativo das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo à servidora pública que realiza a limpeza de banheiros escolares de uso coletivo; (ii) estabelecer se o laudo pericial produzido nos autos é válido e suficiente para a caracterização da insalubridade; e (iii) determinar o termo inicial do pagamento da verba, considerando a natureza declaratória ou constitutiva da perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal (LC nº 140/2008, art. 120) prevê o pagamento de adicional de insalubridade conforme os parâmetros técnicos do Ministério do Trabalho, vinculando os percentuais ao grau de exposição nociva, fixado o de 40% para o grau máximo. 4.
O laudo pericial conclui pela insalubridade em grau máximo com base na exposição habitual da servidora a agentes biológicos, no contexto da higienização de banheiros de uso coletivo e na coleta de lixo em escola pública com alta circulação diária de pessoas (91 funcionários e 360 alunos), sem uso de equipamentos de proteção individual adequados. 5.
A Súmula 448, II, do TST, pode ser adotada como critério técnico subsidiário, sem criar direito novo, servindo à adequada aplicação do adicional de insalubridade previsto na legislação municipal. 6.
O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, possui validade, uma vez que está suficientemente fundamentado, e não há vício ou nulidade em sua elaboração. 7.
O entendimento firmado no PUIL nº 413/RS do STJ no sentido de que a eficácia da perícia seria constitutiva não possui caráter vinculante para a jurisdição estadual comum, tampouco se insere entre as hipóteses do art. 927 do CPC.
A jurisprudência desta Corte afirma que o laudo pericial possui natureza meramente declaratória, sendo devido o adicional desde o início da atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A servidora pública municipal que realiza higienização de banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas e coleta de lixo em unidade escolar faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes da legislação local. 2.
A Súmula 448, item II, do TST, pode ser utilizada como critério técnico interpretativo para fins de equiparação à coleta de lixo urbano. 3.
O laudo pericial é válido, possui força declaratória e autoriza o pagamento do adicional desde o início das atividades insalubres, respeitada a prescrição quinquenal.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012543-47.2023.8.26.0637; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) O direito ao recebimento da verba retroage, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Tendo a ação sido ajuizada em 24/03/2024 (fls. 140), são devidas as parcelas vencidas desde 24/03/2019.
Considerando que o Município já efetua o pagamento do adicional em 20% desde março de 2023, o autor tem direito ao pagamento integral de 40% sobre seu salário-base no período de 24/03/2019 a fevereiro de 2023, e à diferença de 20% (entre o devido e o pago) a partir de março de 2023, com os devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, dada a natureza salarial da verba.
Finalmente, consigno que os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser calculados segundo o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/09, ao passo que a atualização monetária, devida desde o vencimento de cada diferença, deve ser calculada segundo o IPCA-E, diante do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, objeto do Tema 810.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, o único índice aplicado é a SELIC, com exclusão de qualquer outro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por BENEDITO APARECIDO POLO em face do MUNICÍPIO DE IPERÓ, para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-base do autor, inclusive com reflexo nas verbas de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 24 de março de 2019, da seguinte forma: I) Parcelas integrais (40%) relativas ao período de 24 de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2023; II) Diferenças do adicional (20%), correspondentes à diferença entre o grau máximo devido (40%) e o grau médio já pago (20%), a partir de março de 2023 e nas parcelas vincendas enquanto perdurar a condição insalubre.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidas monetariamente a contar de cada parcela e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma constante na fundamentação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, em montante que deverá ser fixado em sede de cumprimento de sentença a fim de que seja observado o CPC, art. 85, § 3º.
Indevida condenação em custas, ante ao teor do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Ao reexame necessário, considerando que se trata de sentença ilíquida (Súmula nº 490 do c.
STJ).
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOSÉ RODRIGUES REIS NETO (OAB 355534/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
-
10/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:13
Decisão Determinação
-
13/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:05
Ato ordinatório
-
12/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:21
Decisão Determinação
-
08/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:59
Ato ordinatório
-
18/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
05/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:22
Ato ordinatório
-
04/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 21:44
Decisão Determinação
-
25/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 09:14
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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