TJSP - 0000485-40.2025.8.26.0352
1ª instância - 01 Cumulativa de Miguelopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000485-40.2025.8.26.0352 (processo principal 1001397-54.2024.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sebastião Audenio Ribeiro - Banco do Brasil S/A - - Aspecir - União Seguradora -
Vistos.
Concedo à exequente os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se, tarjando-se.
Todavia, a gratuidade de justiça à parte litigante não alcança o causídico em execução manejada para cobrança dos honorários advocatícios, vez que caracteriza direito personalíssimo, não estendendo essebenefícioaoadvogadoda parte litigante, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
No caso, cuida-se também de interesse ao recebimento dos honorários de sucumbência doadvogadoque promoveu a representação processual da parte litigante, tornando exigível o recolhimento da taxa judiciária nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Entretanto, a Lei nº 15.109 de 2025, dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em execução de honorários advocatícios, in verbis: "(....) § 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Desse modo, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
No mais, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
Int. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), ADRIELI MELO COSTA BUCK (OAB 432007/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) -
04/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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