TJSP - 0017050-06.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017050-06.2025.8.26.0053 (processo principal 0032689-55.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucy Cury -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela devedora.
A exceção deve ser rejeitada de plano.
Observo que não se vislumbra vício no ato de intimação da autora (devedora neste cumprimento) eis que a ordem de ressarcimento deriva do v. acórdão de p. 863/866 dos autos principais com trânsito em julgado aos 15/03/2025.
Outrossim, entendo não configurada prescrição da pretensão executória do INSS.
Embora a fase de conhecimento tenha encerrado nos idos 2019 estes autos permaneceram aguardando em cartório notícia do desate de agravo contra decisão denegatória de recurso especial nos termos da certidão de p. 783.
Informação esta que, como consta na certidão, seria enviada posteriormente.
Esta informação, contudo, não veio aos autos.
Apenas em 2024 é que foi providenciado o impulso oficial dos autos mediante pesquisa de andamento do recurso pendente elaborada pela própria serventia, que juntou aos autos acórdão e certidão de trânsito em julgado de p. 802/804.
Logo após a decisão de p. 805 a autarquia apresentou sua manifestação nos autos e requereu o cumprimento de sentença.
O requerimento foi indeferido conforme decisão de p. 835/836.
Houve apelo, intimação da autora para contrarrazões (estas não apresentadas) e remessa dos autos ao E.
TJSP, sobrevindo então o v. acórdão de p. 863/866.
Com o retorno foi determinada a instauração do cumprimento de sentença.
Assim, como se nota, não houve qualquer inércia que possa ser atribuída a requerida eis que quando os autos recobraram andamento a autarquia tomou as providencias necessárias ao ressarcimento de valores.
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição.
O mais alegado pela autoria está prejudicado pelo teor do v. acórdão de p. 863/866, sob pena de seu descumprimento.
Ante o exposto, rejeito de plano a exceção de pré-executividade.
Certifique-se o decurso de prazo em face de p. 99 e então expeça-se ofício para seu cumprimento.
Int. - ADV: VICTOR SUNG EUN HWANG (OAB 495349/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES (OAB 273976/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/08/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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04/07/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2011
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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