TJSP - 1004099-08.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004099-08.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dorival Camargo - Banco Agibank S.A. - Vistos, Manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias se há interesse na realização de audiência de conciliação.
No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Indefiro desde já a juntada de qualquer prova documental, exceto aquelas que forem novas, nos exatos termos do artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Decorridos com ou sem manifestação, certificando-se no segundo caso, tornem "conclusos" para designação de audiência de instrução, que será realizada em formato presencial e presidida por este Magistrado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JHONNY RICARDO TIEM (OAB 482924/SP) -
02/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 06:32
Não confirmada a citação eletrônica
-
03/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial
-
02/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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