TJSP - 1007318-15.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:31
Ato ordinatório
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05/09/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 14:22
Desentranhado o documento
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21/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007318-15.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Abatedouro Água de Pedra Ltda -
Vistos.
CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
Decorrido o prazo para pagamento do débito e recolhida a diligência do Oficial de Justiça, proceda-se a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Após a citação e o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, ficam deferidas as pesquisas pelos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), mediante prévio requerimento do(a) exequente e recolhimento da respectiva taxa, se for o caso.
Int. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP) -
20/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:05
Expedição de Carta.
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20/08/2025 13:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 21:09
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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