TJSP - 1006211-79.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006211-79.2025.8.26.0189 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Marcelo José Friozi Virgínio -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS que Marcelo José Friozi Virgínio move em face de Cristiane Ferreira da Silva.
A autora pleiteia a antecipação da tutela provisória, para a desocupação do imóvel objeto da locação.
Juntou documentos.
O despejo por falta de pagamento admite a emenda da mora.
Por isso, por ora fica indeferida a liminar de despejo, sem prejuízo de que a ordem venha a ser emitida após o decurso do prazo para purgação do atraso.
Cite-se por mandado o polo réu e eventuais sublocatários para apresentação de resposta (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fique ciente de que poderá, no prazo da contestação, evitar a rescisão do contrato de locação e o despejo, efetuando o pagamento do débito, independentemente de elaboração de cálculo pelo juízo.
Nesse caso, o depósito, que se efetuará diretamente em juízo, deverá incluir, com correção monetária: (a) os aluguéis e acessórios da locação (por exemplo: tributos, encargos de condomínio, luz, água, esgoto) que se vencerem até a data do depósito; (b) a multa moratória contratual, calculada sobre o valor dos aluguéis (corrigidos monetariamente), desde que tenha sido prevista no contrato; (c) os juros de mora, calculados a partir da data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; (d) as despesas do processo; (e) os honorários do advogado da parte autora, de dez por cento sobre o total do débito corrigido monetariamente, excluídas as despesas do processo.
Fique ciente, ainda, de que se for instalada discussão, por discordância relativa ao depósito (inclusive quanto à complementação), deverá depositar em juízo os aluguéis que se forem vencendo durante o curso do processo, até o julgamento.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP) -
20/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
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14/08/2025 05:44
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:20
Realizado cálculo de custas
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01/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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