TJSP - 1002180-67.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:40
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
14/09/2025 16:35
Conclusos para despacho
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12/09/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002180-67.2025.8.26.0269 - Monitória - Nota de Crédito Rural - João Betti - Ventura Cereais Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 263/266 e 267/270, eis que opostos dentro do prazo legal.
A sentença prolatada não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Pretendem os embargantes, em verdade, a modificação do julgado.
No entanto, é inadmissível a oposição de embargos com caráter infringente, devendo se socorrer do recurso adequado.
Neste sentido: RECURSO - Embargos de declaração - Ausência de qualquer uma das hipóteses definidas no artigo 535 do Código de Processo Civil - Pretensão que denota caráter infringente - Inadmissibilidade, ante os estreitos limites de cabimento de recurso - Embargos de declaração rejeitados(Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n.º 241.548-2 - Santos - 11ª Câmara Civil - Relator: Mohamed Amaro - 27.02.96 - V.U.).
Embora alertados de que não seriam aceitos embargos de declaração infringentes ou protelatórios, insistiram em opô-los, em virtude do que aplico aos embargantes a multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que o recurso adequado para modificar a sentença é outro, como expressamente consignado na parte final da fundamentação da sentença.
Diante disso, entendo ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como prolatada.
Aplico aos embargantes a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por opor embargos de declaração manifestamente protelatórios, devendo providenciar o recolhimento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP) -
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:44
Julgada improcedente a ação
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28/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:01
Ato ordinatório
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04/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:52
Ato ordinatório
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14/04/2025 22:18
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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25/03/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:21
Recebida a Petição Inicial
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11/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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