TJSP - 1089015-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089015-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Ederlindo dos Santos -
Vistos.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que comprometeria a celeridade processual.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Trata-se a presente demanda Declaratória de Isenção de Imposto de Renda, cumulada com Restituição dos valores retidos indevidamente.
Narra a parte demandante que é portador de câncer de próstata diagnosticado desde o ano de 2016, tendo sido submetido a cirurgia de Prostatectomia radical..
Aponta que, a principio, fora concedido a isenção pelo período de 05 anos, o qual encerrou-se em 06/10/2021, quando os descontos voltaram a ser realizados nos proventos do autor, sendo negado novo pedido realizado pelo requerente.
Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo.
Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora visto que se mostra necessário oportunizar o contraditório.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico.
Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: JANETE APARECIDA PICCIOLI DOS SANTOS (OAB 505998/SP) -
14/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 22:28
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089015-27.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Ederlindo dos Santos -
VISTOS.
Extrai-se da petição inicial que o proveito econômico perseguido pelo(a) autor(a) é inferior a 60 salários mínimos, bem como que a ação foi direcionada ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Desta feita, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com fulcro no artigo 2º, caput, da Lei 12.153/09, e determino a redistribuição destes autos à uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Intime-se. - ADV: JANETE APARECIDA PICCIOLI DOS SANTOS (OAB 505998/SP) -
29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:54
Declarada incompetência
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29/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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