TJSP - 1003359-50.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 14:15
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003359-50.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Monica Cristina Montagner - Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, 1 - Fls. 228/289: Ciência às partes acerca do provimento do recurso interposto.
Cumpra-se. 2 - Manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias se há interesse na realização de audiência de conciliação.
No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Indefiro desde já a juntada de qualquer prova documental, exceto aquelas que forem novas, nos exatos termos do artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Decorridos com ou sem manifestação, certificando-se no segundo caso, tornem "conclusos" para designação de audiência de instrução, que será realizada em formato presencial e presidida por este Magistrado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), GUSTAVO MASSONI (OAB 499997/SP) -
02/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:48
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 00:50
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
09/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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