TJSP - 1012184-83.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012184-83.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - S.a.s Serviços Ltda -
Vistos.
A gratuidade de justiça será deferida à pessoa natural supostamente necessitada (art. 99, §3º, CPC), que em razão do seu estado de pobreza não dispõe de recursos suficientes para suportar as custas processuais e honorários advocatícios, situação esta não vislumbrada pela exequente.
Com relação à pessoa jurídica, não se aplica tal presunção, sempre devendo comprovar sua miserabilidade.
O assunto se encontra pacificado, tendo sido objeto do enunciado da Súmula n. 481 do C.
STJ, segundo a qual faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A benesse de litigar com os privilégios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas à pessoa jurídica que comprovar insuficiência de recursos, o que não se encontra plenamente demonstrado nos autos.
Não há balanço patrimonial, extratos bancários ou quaisquer outras provas que atestem a absoluta insuficiência de recursos aptos à demonstração de que a autora faz jus à benesse, sendo insuficientes a tanto documentos acostados às fls. 30/38.
Indefiro, pois, os benefícios da gratuidade da justiça e defiro à requerente o prazo de 15 dias, para recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 290 do CPC,no importe de 1,5% sobre o valor atribuído à causa.
Outrossim, tendo em vista que o requerido será citado via portal eletrônico, deverá proceder ao recolhimento da despesa de diligência, no importe de R$32,75 e guia FEDTJ Código 121-0, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: LANA CAROLINE GUERRA FERREIRA (OAB 469632/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1093140-65.2023.8.26.0002
Tainara Sousa Ferreira da Silva
Rasterlink Protecao Veicular LTDA
Advogado: Jose Dionizio Guimaraes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 09:45
Processo nº 0008751-83.2025.8.26.0071
Luiz Carlos Vicari
Guilherme Eduardo da Silva
Advogado: Alexandre Santiago Comegno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 16:39
Processo nº 1002138-68.2024.8.26.0587
Condominio Residencial Flat Sao Paulo Iv
Vinicius Mendes
Advogado: Mariana de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2024 17:08
Processo nº 1500372-50.2023.8.26.0653
Julio Cesar Mineli
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Fernanda Russo Ronchi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 11:27
Processo nº 1500372-50.2023.8.26.0653
Justica Publica
Julio Cesar Mineli
Advogado: Fernanda Russo Ronchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 20:57