TJSP - 1002386-27.2024.8.26.0654
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1124912-14.2021.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carla Cristiane Cassiano - Salomão Cassiano -
Vistos.
Considerando a presença da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos legais quanto às declarações e partilha esboçada, tratando-se de Arrolamento Sumário, forma abreviada de inventário e partilha com a concordância de todos os herdeiros, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil,HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos processuais, a partilha lançada em fls.141/145,dos bens constitutivos do acervo hereditário deixado peloEspólio de João Carlos Cassiano (dados de qualificação no cabeçalho), atribuindo aos herdeiros os quinhões com que contemplados, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros.
Cópia desta sentença, acompanhada do plano de partilha e da certidão de trânsito em julgado servirá como ALVARÁ, pelo qual se autoriza a transferência dos bens móveis e o levantamento de valores junto a instituições bancárias, aos sucessores ou a quem eles indicarem, nos termos da partilha, excetuando-se o quinhão cabente ao herdeiro incapaz/espólio que deverá ser preservado.
Ressalto que o Código de Processo Civil atualmente em vigor permitiu a homologação e expedição de formais de partilha em arrolamentos antes mesmo que se proceda a comprovação do imposto causa mortis nos autos (determinação essa mantida pelo C.
STJ após o julgamento dos Recursos Especiais, nº1896.526 e 1895.486), intimando-se o fisco tão somente para que proceda a cobranca e/ou lancamento em divida publica do que entender cabível (art. 662, §2º), salientando que, caso ainda não recolhida, deverá ser tomado por termo inicial para cumprimento da exação, sem a incidência de juros e multa, a data desta sentença, nos termos do art.17, caput e §1º da lei estadual nº10705/00.
Existindo herdeiros falecidos posteriormente ao inventariado (Espólios), que venham a herdar valores depositados em contas judiciais, proceda-se à expedição de ofício para transferência do montante para os autos do seu inventário judicial, ou caso o inventário do herdeiro tenha se realizado na via extrajudicial, deverá ser comprovada a partilha dos valores naquela escritura pública, anteriormente a qualquer liberação de valores nestes autos.
Existindo herdeiros menores, valores depositados em conta judicial deverão permanecer retidos nos autos até que comunicada a maioridade, e, existindo valores depositados em instituição bancária, deverá ser providenciado o necessário para o depósito em conta judicial do respectivo quinhão.
Havendo herdeiro submetido a curatela, remetam-se ao Juízo da interdição eventuais valores a ele cabentes e depositados nos autos, bem como, se expedido alvará para venda de bens, o valor da venda cabente ao herdeiro interdito deverá também ser depositado junto aos autos da sua interdição, constando tal referência no alvará, encaminhando-se, outrossim, cópia desta sentença e do plano de partilha homologado, com nossas homenagens.
De acordo com o Provimento 31/2013 das Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição de Formal de Partilha ou aditamento neste Ofício Judicial, facultando-se ao advogado de qualquer interessado informar, no Cartório de Notas, o número do processo digital, para que seja providenciada a expedição, necessária para o registro, frisando-se que lá serão comprovados os recolhimentos das respectivas taxas, e que este Juízo deverá ser informado de tal providência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso pretenda a expedição do formal de partilha por este Ofício Judicial, o interessado deverá efetuar o recolhimento da taxa de expedição, nos termos do novo Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 14/2020, comprovando-se nos autos através da juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, ou, caso seja beneficiado pela justiça gratuita, deverá apenas formalizar o pedido, igualmente no prazo de 05 (cinco) dias.
O Fisco será intimado do julgamento deste feito nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019.
Desde já autorizo a realização de eventual sobrepartilha pela via extrajudicial, nos termos do Provimento CGJ nº 37/2016, desde que obedecidas as disposições normativas que regulamentam a matéria, a serem verificadas pelo Tabelião na lavratura do ato.
Considerando que omonte-mor é composto por apenas dois bens imóveis de valor modesto, e tendo em vista que osrequerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça (fl.93),estendo os efeitos da concessão ao Espólio.
Anote-se.
Considerando-se a partilha amigável, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA GOMES DOS SANTOS (OAB 408915/SP), MARIA ISABEL GOMES DOS SANTOS SALVATERRA (OAB 173399/SP), MARIA ISABEL GOMES DOS SANTOS SALVATERRA (OAB 173399/SP), ANA PAULA GOMES DOS SANTOS (OAB 408915/SP) -
25/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 23:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:19
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:39
Julgada Procedente a Ação
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17/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Réplica
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24/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:20
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
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26/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 12:26
Expedição de Carta.
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26/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 09:35
Recebida a Petição Inicial
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25/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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