TJSP - 1027845-34.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027845-34.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Nandara de Medeiros Lourenço -
Vistos.
Em razão do valor atribuído à causa e tratando-se de ação que não se inclui nas hipóteses previstas no art. 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009, de rigor a tramitação do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 2º, § 4º da Lei sobredita.
Com efeito, vale destacar que por não observância dessa questão de competência, processo desta Comarca já foi anulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO- OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABIRATERONA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL LEI Nº 12.153/09 - AÇÃO PROPOSTA EM 19/03/2021 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, §1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA COMPETÊNCIA PLENA DOS JUIZADOSESPECIAIS DAFAZENDA(LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º, CAPUT E §4º E PROVIMENTO CSM 2.321/16) DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE MARÍLIA (31ª.
CJ) - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO".(TJSP; Agravo de Instrumento 3003481-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Apelação Policial Militar Pretensão de cessar os descontos realizados para custeio da assistência médica prestada pela Associação Cruz Azul e de restituir os valores já pagos.
Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEF) Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 Atos decisórios declarados nulos Remessa ao Juizado Especial Recursos providos". (Emb.
Decl. na Apelação nº 1014178-64.2014.8.26.0577; 4ª Câm. de Direito Público.
J: 01/10/2015).
Sendo assim e, diante da instalação do Anexo do JEFAZ nesta Comarca, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor local para a devida redistribuição àquela Vara Especializada.
Int.
São José dos Campos, 08 de setembro de 2025. - ADV: ELEN CRISTINA RIGHETTO DE BARROS (OAB 397396/SP) -
08/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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