TJSP - 1004444-69.2025.8.26.0362
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004444-69.2025.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Vinicius Zampolo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar o direito do autor à inclusão da verba bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se.
No mais, condeno a Fazenda Ré ao pagamento da importância de R$ 5.870,04 referente à diferença dos referidos reflexos.
Eventuais parcelas vincendas no curso do processo poderão ser objeto de cumprimento de sentença com a respectiva comprovação documental.
Os valores deverão ser corrigidos desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 STJ), sendo aplicável a EC 113/2021 a partir de sua vigência, respeitando-se a tese fixada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser calculados nos termos do Comunicado nº 04/2024 da DEPRE, disponível em https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386.
Sem custas e honorários advocatícios.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a.1) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; a.2) à taxa judiciária de 2%, sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador, cujos valores estão previstos na Resolução nº 809/2019, serão pagos juntamente com as demais despesas incidentes, nos termos do Comunicado CG nº545/2024, publicado em 09/08/2024.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventuais honorários do conciliador.
PRIC. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP) -
25/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 05:41
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 20:11
Concedida a Dilação de Prazo
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23/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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