TJSP - 1001128-63.2025.8.26.0648
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001128-63.2025.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Marim Marçon -
Vistos.
Em termos a petição inicial, processem-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI, do CPC e Enunciado nº 35, da ENFAM.
A tutela de urgência encontra supedâneo legal no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo que para seu deferimento se faz necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise sumária às formulações e documentos acostados à petição inicial, tenho que ausente o acentuado juízo de probabilidade, de modo que reputo imprescindível o aprofundamento do mérito para esclarecimento da questão controvertida.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Apreciado o pedido de tutela provisória, remova-se a tarja de urgência.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de citação por carta, sobrevindo aviso de recebimento assinado por terceiro, desde já, fica determinado a expedição de mandado por oficial de justiça para o endereço diligenciado, devendo a parte Autora recolher a despesa processual correspondente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Em sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Sobrevindo requerimento de nova citação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud e Sisbajud, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Providencie a serventia a conferência/vinculação da guia DARE recolhida.
Intimem-se. - ADV: NOEL AXCAR (OAB 286286/SP) -
09/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 23:16
Recebida a Petição Inicial
-
08/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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