TJSP - 1022749-48.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022749-48.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marka Promocao de Vendas e Eventos Ltda - - Rodrigo Luiz Clemente - - Regiane Aparecida Marucci - - JVMC Participações Eireli - Harpia Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado ("fidic") -
Vistos.
Fls. 352: Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu mandante, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.
Nesse sentido é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) Contudo, a despeito do documento de fls. 353/363 e ainda que a renúncia ao mandato prescinda de forma solene, bastando apenas que a comunicação seja efetuada de maneira a tornar inequívoca a ciência do destinatário, é certo que a comunicação não indicou a ciência dos embargantes, e de forma expressa, o prazo de 10 (dez) dias para que o requerido, querendo, constitua novo procurador.
Como se trata de ato que pode gerar efeitos graves para a parte, torna-se imprescindível que reste demonstrada a ciência inequívoca pelo mandante.
Assim, ante a ausência de comprovação de ciência inequívoca, a renúncia de fls. 353/363, é inválida/ineficaz, permanecendo o contrato de mandato vigente até revogação válida, e, consequentemente, RESPONDENDO O ADVOGADO DOS EMBARGANTES (DR.
HIRAM CARRARA NETO, OAB/SP 465.960) PELA ATUAÇÃO EM FAVOR DOS INTERESSES DOS EMBARGANTES ATÉ QUE COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RENÚNCIA.
Int. - ADV: MARCIA CINTRA (OAB 156270/SP), TIAGO ANGELO DE LIMA (OAB 315459/SP), HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP), HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP), HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP), HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP), FÁBIO ARRUDA AVALLE (OAB 493652/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2025 17:15
Suspensão do Prazo
-
25/12/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 04:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:02
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 10:01
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 10:01
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 10:01
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 18:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 13:57
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
15/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 19:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
25/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 06:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 01:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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