TJSP - 1027366-41.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027366-41.2025.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Luisa Jesus Ferreira -
Vistos. 1- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes.
A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício.
Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes.
E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal.
Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2- O contrato encontra-se sem garantia, pois resolvido respectivo contrato acessório e, notificada a parte ré para apresentação de nova garantia, tal não sobreveio.
Sendo assim, em se tratando de tutela de evidência, nos termos do art. 59, § 1º, VII (término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato), da Lei 8.245/91, defiro a antecipação de tutela para determinar o despejo, concedendo ao locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária, a contar do ato citatório (e não da juntada do instrumento aos autos), prazo em que poderá evitar a resolução do contrato e elidir a liminar com o depósito dos valores devidos, independentemente de cálculo, relativos à totalidade dos valores devidos (art. 59, § 3º).
Decorridos sem cumprimento, expeça-se mandado de despejo.
Fica desde já deferidos ordem de arrombamento e requisição de força policial, caso se façam necessárias, valendo a presente como OFÍCIO. 2.1- Antes, no entanto, deverá a autora prestar caução, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei acima citada, em cinco dias.
Neste ponto, tem-se que a caução deve ser em dinheiro, relativamente a valores de alugueres, e não em imóvel, cuja liquidez é baixíssima. 2.2- Após a caução, superada eventuais outras questões determinadas nessa decisão, cite-se com a advertência acima.
Não havendo, apenas cite-se para a ação de despejo, sem ordem liminar. 3- Nos termos do art. 59, § 2º, da Lei 8.245/91, dê-se ciência a eventual sublocatários. 4- Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5- Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
04/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 06:59
Conclusos para decisão
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04/09/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 06:36
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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