TJSP - 1000161-47.2025.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000161-47.2025.8.26.0218 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apda: Luzinete Pereira da Silva - Apdo/Apte: Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Bate-se a demandada pela alteração da sorte do feito, ao passo que não trouxe um único documento a embasar o pedido de gratuidade.
Neste nada produtivo ambiente, assino o prazo de 10 dias para a tergiversada recolha - em dobro e atualizada - na medida em que não se mostra crível que associação que acuse sede em localidades nobres do estado (Brooklyn ou Alphaville que seja), além de empreender as nobres atividades enumeradas às fls. 70/2, não conte com mínima disponibilidade financeira, a proceder à recolha da baixa taxa envolvida.
Do silêncio, defluirá o decreto de deserção - e imperiosa é a sua intimação, por carta, não somente para a providência acima detalhada, como também para a constituição de novo patrono, ante a renúncia demonstrada às fls. 285/6.
Lado outro, foi encampada, junto à origem, a compreensão de que ocorreu dano moral, passível de ser reparado, na medida em que teria experimentado a autora - também apelante - descontos junto ao seu benefício previdenciário, malgrado a inexistência de vínculo.
Desta feita, independentemente da recolha, de rigor a suspensão do processamento, à luz do quanto decidido no bojo do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS de n. 2116802-76.2025.8.26.0000, assim ementado: Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada.
Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade.
Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos.
Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos Sobrestamento dos processos em curso.
Incidente admitido A evitar estéril discussão, consta da exordial, expressamente, às fls. 12, in fine, encerrar os autos a potencial ocorrência de "DANO MORAL - IN RE IPSA", a par de que nada acerca de privação ou situação excepcional outra foi narrada.
Em suma: efetivado ou não o preparo do apelo da ré, aguarde-se, para julgamento oportuno, aquele da autora. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rodolfo Alexandre Santana Passarini (OAB: 372418/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - 4º andar -
24/07/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/05/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 20:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:58
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 14:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:44
Expedição de Carta.
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23/01/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 10:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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