TJSP - 0001073-14.2012.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:52
Expedição de Alvará.
-
15/09/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
02/09/2025 17:09
Reativação do Processo
-
01/09/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001073-14.2012.8.26.0575 (575.01.2012.001073) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Nilce de Fátima Oliveira da Silva -
Vistos. 1) Já levantado os honorários sucumbenciais e havendo notícia agora de satisfação integral do débito principal, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Honorários advocatícios englobados. 2) A possibilitar o levantamento dos valores depositados judicialmente, via Mandados de Levantamentos Eletrônicos - MLE, providenciem as partes, no prazo de até 15 dias, o preenchimento e juntada dos Formulários de MLE, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico)." 3) Por oportuno, convém observar, desde já, ante o próprio tempo decorrido na tramitação do feito, não é incomum eventualmente se constatem credores já falecidos no interregno, sobrevindo necessidade de análise de questões sucessórias, dentre elas a (i) legitimidade dos sucessores, a (in) existência de arrolamento/inventário, a (des)necessidade de sobrepartilha, a (in) existência de testamento público etc.
Nessa hipótese, o levantamento do valor principal pertencente aos exequentes está sujeito ao procedimento de inventário/arrolamento, uma vez que somente no bojo desses procedimentos específicos poderá ser realizado.
A Colenda 17ª Câmara de Direito Privado do E.
TJSP, tem entendido ser indiscutível a legitimidade de qualquer herdeiro para agir em juízo na defesa do patrimônio comum, independente do respectivo inventário/arrolamento, hipótese que se amolda a do presente caso.
Entretanto, assevera que: a regularização da representação do espólio deve ser buscada pelos herdeiros, isto até para que não tenham, de futuro, dificuldades em haver o produto decorrente de eventual êxito na demanda de liquidação ajuizada, pois é certo que levantamento de quantias relativas a direitos sujeitos a inventário somente no bojo daquele procedimento específico poderá ser realizado, pois todas as quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário, que é o único com competência para deliberar sobre tal questão (TJ-SP-AI: 20327847420158260000 SP 2032784-74.2015.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 15/12/2016, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2016). (grifei) Ainda, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública - Expurgos inflacionários Decisão que determina à herdeira informe a existência de inventário ou arrolamento em nome do falecido poupador, bem como apresente certidão da existência ou inexistência de testamento em nome do falecido a ser obtida no Colégio Notarial do Brasil Descabimento Necessário, contudo, abertura de inventário, para onde deve ser transferido o valor depositado nestes autos - Levantamento de valores pertencentes ao espólio que devem ser realizados somente nos autos do inventário, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
Recurso provido, com determinação (TJ-SP - AI: 21162627720158260000 SP 2116262-77.2015.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 08/05/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA - Alegada irregularidade no polo ativo da demanda formado pelos herdeiros do espólio Descabimento - Cada herdeiro do falecido que tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência de inventário Necessária, contudo, a regularização do espólio oportunamente - Eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário. (...) (TJ-SP 22441375920178260000 SP 2244137-59.2017.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 24/04/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE POUPADOR FALECIDO - Qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência de inventário, porém, igualmente necessária a regularização da representação do espólio que deve ser buscada oportunamente pelos herdeiros. (...) (TJ-SP 20285548120188260000 SP 2028554-81.2018.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 13/06/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018) (grifei) Destarte, na linha do entendimento acima esposado, o levantamento dos valores somente estaria autorizado nos autos dos inventários, até para que eventuais credores dos espólios pudessem tomar conhecimento, ainda que por sobrepartilha, nos termos dos artigos 2.022doCCe 669doNCPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Mandato substabelecido sem reservas de poderes - Ausência de recebimento de intimações - Irregularidade. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Habilitação de herdeiros no polo ativo da demanda executiva - Inutilidade - Levantamento que somente poderá se dar nos autos de inventario - Necessidade de sobrepartilha - Inteligência do art.2.022, doC.C..
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP 20976473920158260000 SP 2097647-39.2015.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 25/07/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2017) (grifei) 4) No caso em exame, ad cautelam, a prova de vida da parte é de fácil obtenção, devendo a z.
Serventia proceder a pesquisa da certidão de óbito pelo CPF junto ao SERP/CRCjud, cujo resultado é imediato e não conferirá atraso à expedição do MLe. 5) Feitas tais considerações, caso não localizada certidão de óbito supra referida, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da autora, no importe de R$ 233.458,51, com os consectários havidos desde o depósito judicial.
Atente-se a z.
Serventia às cautelas para expedição dos MLE, inclusive verificação de poderes especiais de representação.
Comunique-se a parte pessoalmente, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2017.
Caso o credor seja espólio de eventual correntista falecido, deverão os herdeiros interessados apresentarem aos autos comprovante de partilha ou sobrepartilha judicial ou extrajudicial dos valores objetos de levantamento.
Em caso de partilha de judicial, após informado o número dos autos do inventário, com juntada do respectivo termo de inventariança, se em termos, o crédito deverá ser transferido para conta judicial vinculada àqueles autos.
P.I.C. - ADV: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO (OAB 193197/SP) -
29/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 03:32
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 09:03
Suspensão do Prazo
-
25/12/2024 04:57
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 12:19
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 14:17
Arquivado Provisoriamente
-
02/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:14
Ato ordinatório
-
05/06/2024 21:41
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
11/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:54
Autos no Prazo
-
17/08/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 12:27
Autos no Prazo
-
09/08/2023 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:28
Expedição de Alvará.
-
03/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 14:33
Autos no Prazo
-
10/04/2023 16:06
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
26/01/2023 15:36
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
25/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:15
Autos no Prazo
-
08/11/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:06
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
12/07/2022 14:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
29/06/2022 12:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
27/06/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 16:40
Autos no Prazo
-
26/05/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 11:03
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
04/04/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:17
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2020 13:42
Autos no Prazo
-
21/10/2020 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2020 15:30
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2020 16:49
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
21/01/2020 13:52
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
13/01/2020 17:51
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
13/01/2020 17:24
Expedição de Ofício.
-
13/01/2020 16:11
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
13/01/2020 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
07/01/2020 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
30/10/2019 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2019 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 17:13
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
30/08/2019 15:00
Trânsito em Julgado às partes
-
30/08/2018 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal Regional Federal - Recurso) para destino
-
27/08/2018 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2018 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2018 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2018 11:30
Autos no Prazo
-
30/07/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 13:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2018 16:38
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
07/06/2018 10:45
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
07/06/2018 10:30
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
07/06/2018 10:13
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
27/04/2018 15:46
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
27/04/2018 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2018 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 19:12
Julgada Procedente a Ação
-
26/01/2018 13:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2017 12:03
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
17/11/2017 10:09
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
13/11/2017 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2017 13:20
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
30/10/2017 17:16
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
23/10/2017 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2017 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2017 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 13:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 15:45
Juntada de Decisão
-
28/08/2017 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2013 11:42
Recebimento de Carga
-
25/03/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
25/03/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2013 11:53
Carga Outro
-
06/03/2013 00:00
Aguardando Intimação
-
26/02/2013 00:00
Aguardando Conferência
-
07/12/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
22/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
19/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2012 00:00
Retorno do Setor
-
01/10/2012 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
28/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
25/09/2012 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2012 00:00
Aguardando Registro de Sentença
-
21/09/2012 00:00
Sentença Proferida
-
03/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2012 12:34
Recebimento de Carga
-
27/07/2012 09:33
Carga Outro
-
20/07/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
11/07/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2012 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
26/06/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/06/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
18/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
13/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2012 15:49
Recebimento de Carga
-
04/06/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2012 11:45
Carga Outro
-
29/03/2012 00:00
Aguardando Intimação
-
23/03/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
16/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
08/03/2012 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
-
05/03/2012 16:20
Recebimento de Carga
-
29/02/2012 09:20
Carga à Vara Interna
-
28/02/2012 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2012
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032897-21.2023.8.26.0564
Banco Bradesco S/A
Jessica Lais Assuncao Omena
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2023 12:23
Processo nº 1009716-17.2022.8.26.0405
Zatz Empreedimentos e Participacoes LTDA
Leonardo Vilanova Santanna
Advogado: Davi Polisel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2022 13:05
Processo nº 1003526-53.2025.8.26.0269
Francisco de Oliveira Barros
Iracema de Oliveira Barros
Advogado: Joao Victor Tobias de Camargo Saoncello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 10:05
Processo nº 1018488-09.2025.8.26.0002
Claudio Marcos da Silva
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Rafael Santos Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 18:32
Processo nº 1002261-84.2025.8.26.0020
Jair Rodrigues Reis
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Sulivan Lincoln da Silva Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 11:31