TJSP - 1008482-56.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008482-56.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Araldo Tavares Neto -
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95).
Inicialmente, antes da análise da questão de fundo, apreciadas devem ser as preliminares suscitadas na resposta, de falta pressuposto processual e de ilegitimidade ativa de parte, que não merecem prosperar.
O autor, consoante se extrai dos autos, comprovou sua condição de policial militar, estando legitimado, pois, para a demanda, anotando-se que tal análise deve ser realizada in status assertionis.
Sabe-se, aliás, que não necessária nem mesmo a juntada da "relação de inscritos" na associação quando da impetração de mandado de segurança coletivo relacionado à presente ação, nos termos estabelecidos no art. 21 da Lei n. 12.016/2009.
A jurisprudência, quanto ao assunto, posiciona-se no sentido de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus.
Assim, diante desse quadro, e cuidando-se a presente de ação de cobrança posterior ao writ, afastadas devem ser as defesas indiretas.
Feito o registro, passa-se ao mérito, onde o caso é de improcedência, nos moldes do que será exposto.
Busca o autor, por meio desta demanda, o pagamento de "parcelas vencidas e não pagas", no período indicado, anterior ao mandado de segurança, diante do trânsito em julgado do r. decisório proferido no processo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Entende que foi definida a controvérsia, reconhecendo-se o direito à incorporação da vantagem denominada adicional de local de exercício ao salário-base dos policiais.
A presente ação busca o recebimento das parcelas anteriores à impetração, o que é inadmitido no mandado de segurança, que só alcança as parcelas posteriores ao seu ajuizamento.
Assim, inexistindo título judicial ou coisa julgada quanto às parcelas anteriores ao apostilamento, consigne-se que não há vinculação deste juízo ao decidido no mandado de segurança.
Partindo a parte ativa, pois, desse pressuposto, busca a condenação da Fazenda ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do julgado, observada a prescrição quinquenal.
Quanto à Fazenda, em contestação negou a pretensão, alegando ter sido o direito afirmado fulminado pelo fenômeno prescricional.
Não lhe assiste razão, contudo.
De fato, o mandado de segurança coletivo mencionado, em primeiro lugar, beneficia a parte ativa, eis que impetrado pela associação indicada (AOMESP) na qualidade de substituta processual, em benefício da categoria.
Irrelevante a circunstância de ser a parte ativa associada ou não, nos moldes da Súmula 629 do Supremo Tribunal Federal e do próprio art. 22, caput, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09).
A respeito desse tema, assim já se decidiu: "Mandado de segurança coletivo.
Associação dos subtenentes e sargentos da polícia militar do Estado de São Paulo.
Quinquênios e sexta parte sobre vencimentos integrais.
Extensão dos efeitos da decisão aos que se associaram após a impetração do writ.
Possibilidade.
Associação que possui legitimidade extraordinária, na qualidade de substituto processual.
Defesa de interesses de grupo, categoria ou classe Irrelevância do momento de associação.
Desnecessidade de autorização especial expressa de cada associado.
Inteligência dos art. 5º, inc.
LXX, alínea b, da CF/1988 e arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009".
Por outro lado, no que toca à tese defensiva da prescrição, tem-se que, conquanto bem deduzida pela Fazenda, não pode ser acolhida.
E isso porque, com a impetração da ação mandamental, interrompida foi a fluência do prazo prescricional para as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à impetração, tendo persistido a interrupção até a data do trânsito em julgado do decisório proferido.
Como esse trânsito ocorreu, in casu, em agosto de 2022, não havendo que se falar em perda do direito de ação.
Nesse sentido: "O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ".
Quanto ao mérito, tem-se que a ação comporta, como adiantado, desfecho de improcedência.
Isso porque a vantagem já foi incorporada aos vencimentos, nada existindo a autorizar a interpretação dada pela parte ativa à norma estadual, no sentido de que a incorporação do adicional de local de exercício teria que ter ocorrido apenas no salário base.
E ao que se extrai do teor da Lei Complementar 1.197/13, notadamente de seu art. 1º, não se sustenta tal orientação, na medida em que não fez, a lei, menção a vencimento ou a salário, ou ainda a vencimento padrão, mas sim a vencimentos, expressão que, sem embargo da notória ausência de critério no emprego dos termos pelo legislador estadual, sugere o total da remuneração.
Ademais, caso o legislador tivesse pretendido mesmo a incorporação apenas no salário base, para, intencionalmente, elevar o valor total da remuneração, teria feito menção a essa rubrica salário base , ou simplesmente majorado seu valor, extinguindo paralelamente o adicional, o que não se deu.
Em suma, a interpretação de incorporação da vantagem pretendida pela parte ativa é descabida, injustificável, até porque é sabido que essa incorporação ou absorção foi realizada justamente para estabilizar a situação dos policiais, encerrando questionamentos quanto à natureza jurídica do adicional.
Importante destacar que, com o advento da norma, não experimentaram, os policiais, qualquer prejuízo.
Os valores recebidos continuaram sendo os mesmos, nominalmente, ainda que com outra roupagem, instituída, reforce-se, para extirpar dúvidas quanto à natureza da ALE e conferir maior segurança à remuneração.
De se registrar, por importante, que esse posicionamento é endossado pela orientação pretoriana local.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Tema 05, fixou a seguinte tese: "IRDR ALE Pretensão de incorporação de 100% sobre o salário base LC n° 1.197/2013.
Tese firmada Gratificação que se incorpora aos vencimentos, cujo conceito abrange o próprio salário-base e as demais vantagens pessoais percebidas 50% do valor do Adicional Local de Exercício incorporado ao salário base, e os outros 50% absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial.
Aplicação ao caso concreto: Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido".
Nessa conformidade, portanto, não havendo mais argumentos aptos a, em tese, infirmar o sentido desta decisão, o desfecho a anunciado é de rigor.
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem verbas sucumbenciais nesta instância.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. - ADV: NILTON MINDER JUNIOR (OAB 459705/SP) -
29/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:52
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/07/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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