TJSP - 0011689-27.2025.8.26.0564
1ª instância - 08 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:51
Expedição de Carta.
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04/09/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011689-27.2025.8.26.0564 (processo principal 1014059-59.2025.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Credito Cogem - Clesia Gonçalves de Almeida - Citado(s) pessoalmente na fase de conhecimento (sem procurador nos autos e/ou representado pela Defensoria Pública - art. 513, §2º, II, CPC), recolhidas as despesas postais, sob pena de arquivamento, intime(m)-se, por carta, o(s) devedore(s), Clesia Gonçalves de Almeida, para que efetue(m) o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o devedor(es), independente de penhora e intimação, oferecer, nos próprios autos, impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC).
Anoto que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (art. 523, § 1º, CPC), incumbindo ao exequente apresentar ao Cartório Extrajudicial certidão de teor da decisão (art. 517, CPC), que servirá também para fins do disposto no art. 782, § 3º, CPC (inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes).
Após, conclusos.
Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) -
03/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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