TJSP - 1018011-34.2022.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018011-34.2022.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Airae Soares de Souza - Monica Maria de Mattos - - Mayara Aparecida de Mattos - - Glauber Tomaz do Nascimento - Monica Maria de Mattos - - Glauber Tomaz do Nascimento - - Mayara Aparecida de Mattos - Airae Soares de Souza - A autora alega ter firmado contrato de locação residencial em 15/04/2021 com vigência de 30 meses, encerrando-se em 16/10/2023, para o imóvel localizado na Rua Silva Ramos, nº 102, Casa 2, fundos.
Sustenta que as requeridas, acompanhadas do esposo de uma delas (Sr.
Glauber), passaram a criar situações constrangedoras, exigindo reparos no imóvel, ameaçando a autora e causando-lhe danos morais.
Requer a rescisão contratual, despejo, multa de R$ 1.800,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação com reconvenção (fls. 88/96), os requeridos sustentam, preliminarmente, ilegitimidade de parte de Glauber, que não figurou no contrato.
No mérito, afirmam que não houve rescisão antecipada, mas sim cumprimento integral do contrato até 16/10/2023, conforme certidão do oficial de justiça.
Apresentam reconvenção pleiteando devolução da caução (R$ 1.800,00), danos materiais com reparos (R$ 1.190,00) e danos morais (R$ 20.000,00), totalizando R$ 22.990,00. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos, com base na declaração de hipossuficiência apresentada e nos documentos acostados aos autos.
Da análise do contrato de locação (fls. 13/17), verifica-se que GLAUBER TOMAZ DO NASCIMENTO não figura como parte contratante, seja como locatário, seja como fiador.
O fato de residir no imóvel como companheiro/esposo de uma das locatárias não o torna parte da relação jurídica locatícia estabelecida.
Todavia, embora Glauber não seja parte do contrato de locação, a autora imputa a ele condutas que teriam ensejado a pretensão indenizatória por danos morais, razão pela qual, no que se refere a este pedido, o réu também é parte legítima para figurar no polo passivo.
No mais, os requeridos pleiteiam o levantamento da caução depositada (fls. 20), alegando cumprimento integral do contrato.
Contudo, esta questão está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda, devendo ser analisada conjuntamente com os demais pedidos.
Assim, indefiro o pedido de levantamento antecipado da caução, que permanecerá vinculada ao resultado do processo.
Com essas considerações, não há outras questões processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado.
Superadas as questões processuais, identifico como pontos controvertidos: se houve rescisão antecipada do contrato ou cumprimento até o termo final (16/10/2023); se ocorreram os alegados constrangimentos e ameaças por parte dos requeridos e os respectivos danos morais; e se devida a multa contratual.
Quanto à reconvenção, ficam como pontos controvertidos a questão do caução, a existência dos danos materiais alegados (R$ 1.190,00) e também a caracterização, ou não, dos danos morais.
Aplicam-se as regras gerais do art. 373 do CPC.
A autora embasa seu pedido indenizatório na alegação de que houve uma ameaça sugestiva contra seu animal de estimação, dentre outras proferidas por Glauber, e que o referido passou a amedrontá-la constantemente.
Já os réus embasam o pedido indenizatório no argumento de que a desídia da autora os obrigou a conviver permanentemente com o mau cheiro de esgoto, bem como a ocorrência de perda de mobília e doenças respiratórias na filha da requerida.
Considerando a necessidade de produção de prova quanto à caracterização dos alegados danos morais de ambas as partes, determino que as partes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas (máximo de 3 por parte), especificando detalhadamente: o nome completo, profissão e endereço de cada testemunha; os fatos específicos sobre os quais cada testemunha irá depor; e a pertinência temática entre o depoimento e os pontos controvertidos.
O rol deverá indicar expressamente se a testemunha tem conhecimento sobre eventuais constrangimentos ou ameaças, se viu o estado de conservação do imóvel, especialmente o mau cheiro que este supostamente exalava, ou outros fatos relevantes para o deslinde da causa.
A designação da audiência ocorrerá após a análise do rol apresentado.
Int. - ADV: JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 20:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 23:25
Suspensão do Prazo
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19/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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19/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2023 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2023 23:04
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 23:03
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 23:02
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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