TJSP - 0001621-61.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001621-61.2025.8.26.0291 (processo principal 1000728-58.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Paula Bottino Ferreira Batista - Biocenter Analises Clinicas S/s -
Vistos.
Tratando-se de execução de sentença, desnecessária a intimação pessoal do réu revel para o início da contagem do prazo para apresentação da impugnação, previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte executada foi regularmente citada na fase de conhecimento e quedou-se inerte.
Foi condenada ao pagamento do débito exequendo por decisão transitada em julgado.
Deve suportar os efeitos de sua inércia.
Posto isso, determino aguarde-se em cartório eventual pagamento do débito, pelo prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o § 1º do citado artigo.
Escoado o prazo legal sem a realização do pagamento, à execução, com o acréscimo da multa processual de 10% (art. 523, §1º do NCPC), ficando deferida de ofício a penhora on-line por 30 dias.
Nos termos do artigo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, não são devidos honorários advocatícios nesta fase processual.
Portanto, caso não haja pagamento, não incidirá honorários advocatícios sobre o débito.
Restando a penhora positiva, a partir da data da transferência de valores aguardar prazo para eventual impugnação por 15(quinze) dias.
Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de penhora e avaliação de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição realizada, bem como para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal.
Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, dê o Sr.
Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC..
Fica consignado que os prazos são contados da CIÊNCIA DO RESPECTIVO ATO, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO OU AR DEVIDAMENTE CUMPRIDO NOS AUTOS, conforme julgamento recente do PUIL 0000012-83.2024.8.26.0968 pela Turma de Uniformização dosJuizados Especiais de São Paulo.
Intime-se. - ADV: GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/SP), JOSE ROBERTO BOTTINO (OAB 18646/SP), JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO (OAB 248317/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009734-77.2021.8.26.0506
Justica Publica
Kaique Renato Santos Cursino
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2021 15:17
Processo nº 1003209-89.2024.8.26.0075
Associacao Amigos Mar do Indaia de Berti...
Neile Cristina Sajori Silva de Oliveira
Advogado: Valter Cren Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 08:10
Processo nº 1007144-26.2024.8.26.0597
Maria Nunes da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Patricia Ballera Vendramini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 16:55
Processo nº 0002367-26.2024.8.26.0270
Geovane dos Santos Furtado
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Geovane dos Santos Furtado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 13:16
Processo nº 1027580-08.2025.8.26.0100
Gustavo Navarro Caldeira de Andrade
Astorga Administracao e Participacoes Lt...
Advogado: Marco Augusto Selli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2025 00:03