TJSP - 0014445-87.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014445-87.2025.8.26.0053 (processo principal 1057237-20.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - São Paulo Futebol Clube - As custas processuais devem ser recolhidas pela parte exequente no momento de instauração do cumprimento de sentença.
A isenção presente no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 se aplica unicamente quando a Fazenda Pública é a parte autora, situação essa que não ocorre no presente caso.
Nos termos do § 2º do art. 82 do CPC, cabe ao vencido o pagamento das custas adiantadas pelo vencedor.
Nesse raciocínio, o § 13, do art. 4º da Lei Estadual nº 17.785/2023 possibilita ao Exequente a inclusão das custas no demonstrativo de débito para eventual ressarcimento.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Taxa judiciária - Fazenda Pública - Pretensão de dispensa do recolhimento da taxa judiciária em cumprimento de sentença contra o Estado de São Paulo - Impossibilidade - Isenção da Fazenda Pública limitada às custas e despesas processuais próprias enquanto parte em juízo (como contribuinte), não se estendendo às quantias adiantadas pela parte vencedora, passíveis de reembolso por força da sucumbência - Inteligência do artigo 6º da lei estadual nº 11.608/2003 e do artigo 39 da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) - Taxa de 2% sobre o valor do crédito devida pelo exequente, conforme artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 17.785/2023 - Mantido o decisum.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205526-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao exequente o recolhimento das custas para instauração de incidente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme artigo 4º, inciso IV, e parágrafo 13º da Lei nº 11.608/2003.
O agravante alega que a determinação onera o exequente e que a isenção de custas para o ente público não deveria implicar no recolhimento pelo exequente.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o exequente deve recolher as custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a Fazenda Pública é isenta de tais custas.
III.Razões de Decidir 3.
O artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, estabelece que o exequente deve recolher a taxa judiciária na instauração da fase de cumprimento de sentença, incluindo-a no demonstrativo de débito para ressarcimento pelo executado. 4.
A isenção fazendária não abrange as custas recolhidas pela parte adversa, que devem ser ressarcidas posteriormente.
A jurisprudência do Tribunal confirma a necessidade do recolhimento das custas pelo exequente.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento:1.
O exequente deve recolher as custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, com ressarcimento posterior pelo executado. 2.
A isenção fazendária não se estende ao exequente.
Legislação Citada: Lei nº 11.608/2003, art. 4º, inciso IV, § 13º; CPC, art. 82, § 2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2012088-65.2025.8.26.0000, Rel.
Erbetta Filho, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19.03.2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2030397-37.2025.8.26.0000, Rel.
Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 17.03.2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 3012989-50.2024.8.26.0000, Rel.
Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2025.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2188375-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025).
Indefiro o pleito de diferimento das custas, eis que, para tanto, é necessário que a parte exequente demonstre a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, o que não vislumbro no presente caso; Desta forma, providencie o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/08/2025 03:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 22:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:32
Ato ordinatório
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26/05/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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