TJSP - 1005743-26.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005743-26.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Célia Jacintho Ribeiro Leite -
Vistos. 1) Justifica-se a concessão da tutela antecipada, desde que, existindo prova inequívoca, o Juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não detecto a presença de prova inequívoca dos fatos alegados, assim entendida aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão (STJ, REsp no 113.368/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado).
Os documentos juntados aos autos não permitem que se conclua, prima facie, pela ocorrência de ilegalidade na esfera administrativa.
Daí porque prevalece, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos.
Com efeito, aferir se a parte autora preenche todos os requisitos legais para a isenção tributária que pleiteia demandaria uma análise exauriente, não cabível neste momento processual.
Sendo assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. 2) A fim de aferir se este juízo é competente para julgamento do feito, intime-se a autora para (1) apresentar planilha de cálculo, (2) juntar todos os holerites referentes aos meses que dela constarem e (3) promover a adequação do valor da causa ao quanto dispõe o artigo 292, I, do Código de Processo Civil, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas (artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153/09).
Observe-se, por oportuno, o Enunciado nº 5 do FOJESP do Juizado Especial da Fazenda Pública: "A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo".
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para novas deliberações.
Int. - ADV: DANIELLE INGRID SANTOS DE LIMA (OAB 73348/DF) -
04/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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