TJSP - 1016340-39.2023.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016340-39.2023.8.26.0602 (apensado ao processo 1042203-31.2022.8.26.0602) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Raquel Santos da Silva Nogueira - Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Fls. 134/139: Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da r.
Sentença de fls. 130/131 que acolheu os embargos à execução opostos por Raquel Santos da Silva Nogueira, julgando extinta a demanda executiva, alegando, em suma, que não foram observados os princípios norteadores do direito, pois, inocorrente a revelia, não estando a causa madura para julgamento antecipado.
Recebo os embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento.
Conforme anotam Theotonio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N.
Da Fonseca (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 45ª ed., 2013, p. 709"), os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min.
MENEZES DIREITO, j. 20.4.05, DJU 23.5.2005).
No caso em apreço, longe do quanto sustentado, a r. sentença embargada não se ressente de qualquer vício intrínseco, entrevendo-se nos aclaratórios, a bem da verdade, nítida irresignação quanto ao equacionamento da questão decidida, sob o enfoque da valoração probatória e jurídica contrária aos interesses de cada parte embargante, expressão do livre convencimento motivado do juízo, e não diretamente para com a configuração dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração.
A r.
Sentença analisou, detalhadamente, o conjunto probatório e está devidamente fundamentada.
Como dito, não há pretensão aclaratória, mas, sim, modificativa do posicionamento exposto.
Neste caso, os embargos adquirem indevido caráter infringente.
Do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 134/139.
Intimem-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE ARRUDA (OAB 205614/SP), DANIEL SANDRIN VERALDI LEITE (OAB 242974/SP), ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 356301/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
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30/08/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2024 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 22:59
Julgada Procedente a Ação
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01/12/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:41
Apensado ao processo
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04/07/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2023 12:48
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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