TJSP - 1019818-41.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019818-41.2025.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito e Investimento Com Interação Solidária Pioneira – Cresol Pioneira - 1.
A procuração juntada a fls. 10 não contém assinatura do outorgante, ora Autor (documento apócrifo), requisito formal e indispensável à validade do mandato, consoante regra do artigo 654 da Lei n. 10.406/02 (Código Civil): "Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante." (sic e destacado aqui) Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Indeferimento da petição inicial - Instrumento de procuração sem a assinatura do outorgante - Irregularidade da representação - Concessão de oportunidade para regularização da petição inicial - Transcurso do prazo in albis sem manifestação do interessado - Procuração que deve conter a assinatura do outorgante para que seja válida - Artigo 654 do Código Civil - Procuração que é documento essencial para a propositura da ação - Artigo 104 do Código de Processo Civil - Desatendimento da determinação para regularização que enseja no indeferimento da petição inicial - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1000275-55.2021.8.26.0014; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021 - sic e destacado aqui) Assim, a parte autora deverá entranhar nos autos procuração devidamente assinada e atualizada, inclusive com poderes específicos à propositura da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 104 da Lei n. 13.105/15 - atual CPC). 2.
Deverá ainda depositar a diligência do oficial de justiça, bem como esclarecer se as guia DARE de fls. 104/107 se referem a este processo, pois está indicado nas mesmas ação de execução de título extrajudicial. 3.
No silêncio, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial (CPC, artigos 76, § 1º, I; 104 e 485, IV).
Intimem-se. - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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