TJSP - 0000125-13.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:26
Ato ordinatório
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09/09/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000125-13.2025.8.26.0318 (processo principal 1001107-44.2024.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Coperfil Industria e Comercio de Perfilados Ltda -
Vistos.
Com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), na modalidade "Repetição Programada da Ordem", por até 30 dias (teimosinha).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: W.T.
ZINNI INDÚSTRIA METALÚRGICA - EPP, CNPJ 32.***.***/0001-09 Valor atualizado: R$ 7.829,01 Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s).
Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo.
Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos.
Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.
Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou as diligências do Sr.
Oficial de Justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, hipótese em que, em se tratando de cumprimento de sentença, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015.
Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que poderá apresentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado.
Acaso inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou se bloqueados valores irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser liberados incontinenti, intimando-se na sequência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias.
Despesas recolhidas.
Cumprida a determinação de bloqueio on line, retire-se osigilodapetição e documentação que a instrui.
Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações.
Int. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/07/2025 16:47
Bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 06:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:57
Expedição de Carta.
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10/03/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 05:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:02
Expedição de Carta.
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04/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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