TJSP - 1019945-76.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019945-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mônica Vieira Lima - - Adão Alves Menezes - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Ritmo Móveis e Decorações - Contestações e réplicas apresentadas passo ao parcial saneamento do processo, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
A ré Aymoré apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de documento, e impugnou o pedido de justiça gratuita da autora.
Por sua vez, a ré Ritmo apresentou preliminar de inépcia da inicial.
Inicialmente, tem parcial razão a ré Ritmo quanto à necessidade de indicação dos danos materiais pelo autor.
Com efeito, o Código de Processo Civil adotou, arts. 322, e 324, §2º, como um dos elementos da ação, o pedido certo e determinado como regra, e como exceção o pedido genérico.
Uma das exceções permitidas é a prevista no art. 324, §1º, inc.
II, e ocorre quando é impossível ao autor determinar de modo definitivo as consequências do ato ou fato considerado pelo autor como danoso em razão do ato ou fato ainda não ter exaurido seus efeitos danosos.
Com isso, exige-se do autor especificar o prejuízo que pretende se ver ressarcido, ainda que não tenha condições de indicar o quantum debeatur.
No caso dos autos, o autor se limitou a pedir a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, sem indicar o valor que, no caso, decorre do próprio inadimplemento contratual e consequentes prejuízos dele advindos, que não requerem qualquer tipo de cálculo posterior à sentença.
Sendo assim, acolho parcialmente a preliminar de inépcia, da ré Ritmo, para deferir o prazo de 15 dias para que os autores especifiquem pormenorizadamente os supostos danos materiais, de modo que, se já apurado o valor dos prejuízos, deverá também retificar o valor da causa em conformidade com o art. 292, do Código de Processo Civil.
Com a retificação pelos autores, a ré Ritmo deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias.
Por outro lado, afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita da parte autora, porque já se verificou que a renda de cada autor, individualmente considerada, não ultrapassa 03 salários mínimos mensais, sendo esse o critério deste juízo para o deferimento do benefício.
Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de solução extrajudicial do conflito, posto que não há, por lei, a exigência de esgotamento das vias administrativas em causas dessa natureza.
Também afasto a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento, porque genérica, sendo certo, ademais, que a parte autora trouxe os documentos indispensáveis para a propositura da ação, bem como àqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, permitindo ampla defesa; Por fim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Aymoré, pois vejamos.
Os contratos se classificam, quanto à independência, em principal ou independente, e acessório.
Contrato principal é aquele que existe por si, não havendo qualquer relação de dependência com outro contrato.
Por outro lado, acessório é aquele cuja validade depende de um outro negócio jurídico, qual seja, o contrato principal.
Neste ponto estão os contratos coligados, situação em que, em regra, existe uma independência entre os negócios jurídicos cujos efeitos estão interligados.
Sobre isso, Carlos Roberto Gonçalves leciona que os contratos coligados são aqueles que apesar de distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita, ainda, aqueles que se encontram ligados por um nexo funcional, podendo essa dependência ser bilateral, unilateral, ou alternativa.
Observa-se, de início, ter a autora contratado financiamento junto à Aymoré para o pagamento dos móveis contratados junto à ré Ritmo.
Neste ponto, verifica-se que no próprio contrato celebrado com a ré Ritmo consta a forma de pagamento por meio de financiamento (fls. 18), sem especificar, contudo, a instituição financeira.
Diante disso, os requerentes buscaram junto às instituições financeiras disponíveis no mercado a concessão do crédito, resultando no contrato de crédito de fls. 268/272.
Não há no contrato de financiamento qualquer cláusula que o vincule ao contrato de prestação de serviços.
Do mesmo modo, no contrato de prestação de serviços e produtos não há também indicação específica da instituição financeira a ser contratada.
Deste modo, apesar de os autores terem contratado o crédito para o fim específico de pagar os móveis, não se vislumbra relação de interdependência necessária entre eles, posto que a contratação do financiamento pelos autores se deu de maneira unilateral, sem qualquer vinculação da concessão do crédito ao pagamento dos móveis planejados.
Em sendo assim, porque não há vínculo da ré Aymoré com o objeto do contrato de prestação de serviço, não pode ela ser responsabilizada por eventual inadimplemento da ré Ritmo.
Diante disso, é o caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Aymoré, e nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil extinguir o processo, em relação a ela, sem resolução do mérito, condenando os autores a pagarem honorários aos advogados da ré, no percentual de 10% do valor da causa, observando, se for o caso, o previsto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com isso, fica a ré excluída do polo passivo da ação.
Dê-se a devida baixa da ré Aymoré no sistema.
Por fim, superadas as questões preliminares, diante da necessidade da correção dos pedidos pelo autor, este saneador será completado após a vinda da emenda, e da manifestação da ré Ritmo, ocasião em que serão definidos os pontos controvertidos, o ônus da prova, e oportunizado às partes a manifestação para indicação de eventuais provas.
Intimem-se. - ADV: PRISCILA NOVACEK RIBEIRO (OAB 518217/SP), PRISCILA NOVACEK RIBEIRO (OAB 518217/SP), VICTÓRIA NARDI FERREIRA (OAB 467003/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), VICTÓRIA NARDI FERREIRA (OAB 467003/SP), FERNANDA ZAMPOL LOBERTO (OAB 251891/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
04/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:07
Remetido ao DJE para Republicação
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18/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 21:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 15:29
Expedição de Carta.
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16/05/2025 15:29
Expedição de Carta.
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16/05/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 21:38
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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