TJSP - 1016099-74.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016099-74.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Lourdes Maria de Barros - Amaro Francisco de Souza - - Boa Esperança Comercial e Adminsitradora Ltda -
Vistos.
Fls. 114/117: A nota devolutiva do Oficial Registrador aponta corretamente a necessidade de se observar o princípio da continuidade registral, previsto no art. 195 da Lei nº 6.015/73, uma vez que os imóveis de matrículas nº 111.502 e 111.503 constam como propriedade da empresa BOA ESPERANÇA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA..
Contudo, a referida proprietária registral foi devidamente incluída no polo passivo da presente demanda (fls. 57/58) , foi regularmente citada (fls. 69) e, em sua manifestação de fls. 70, não apresentou qualquer oposição ao pedido, confirmando a quitação da venda dos bens e concordando expressamente com a transferência da propriedade para os adquirentes, Lourdes Maria de Barros e Amaro Francisco de Souza.
Tal manifestação, proferida em juízo, supre a necessidade de uma escritura pública de compra e venda para fins de transmissão da propriedade, servindo a sentença transitada em julgado como título hábil para o registro, restabelecendo-se assim o trato sucessivo.
A r. sentença de fls. 98/100, que transitou em julgado em 13/02/2025 (fls. 105), acolheu integralmente a pretensão autoral para extinguir o condomínio sobre os direitos das partes e determinar a alienação judicial dos imóveis, além de ter deferido a expedição de ofício para a averbação da propriedade.
Dessa forma, a presente decisão, com força de mandado, visa a sanar as imprecisões apontadas pelo Oficial Registrador, detalhando os atos necessários para o fiel cumprimento da coisa julgada material formada nos autos.
Dessarte, DEFIRO o pedido e DETERMINO ao Sr.
Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP que, à vista da presente decisão, proceda aos seguintes atos nas matrículas nº 111.502 e nº 111.503: a) O REGISTRO da transmissão da propriedade plena dos imóveis, atualmente em nome de BOA ESPERANÇA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA. (CNPJ 61.***.***/0001-37), em favor dos adquirentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, a saber: 50% (cinquenta por cento) para LOURDES MARIA DE BARROS, brasileira, solteira, condutora de van escolar, inscrita no CPF/MF sob o nº *57.***.*48-08 e titular da cédula de RG nº 17.760.522-4 SSP/SP; e 50% (cinquenta por cento) para AMARO FRANCISCO DE SOUZA, brasileiro, separado judicialmente, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 5.295.714-7 e inscrito no CPF/MF sob o nº *60.***.*30-04. b) A presente decisão, acompanhada dos instrumentos particulares de compromisso de compra e venda de fls. 24/28 e 29/33 e da manifestação de concordância da vendedora (fls. 70), serve como título hábil para a transferência, suprindo a outorga de escritura pública. c) Após o registro da transmissão, restará instituído o condomínio entre Lourdes Maria de Barros e Amaro Francisco de Souza, objeto da sentença de extinção proferida nestes autos.
Fica consignado que, em caso de nova nota devolutiva com exigências que não digam respeito a questões puramente formais ou fiscais, caberá à parte interessada, querendo, suscitar o procedimento de dúvida perante o MM.
Juízo Corregedor Permanente, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73, uma vez que, com a prolação da sentença e o trânsito em julgado, esgotou-se a prestação jurisdicional deste juízo de primeiro grau quanto ao mérito da demanda.
Esta decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO, competindo à parte interessada a correta instrução e endereçamento.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MIRIAM GARCIA LUCCHESI MAFRA (OAB 243743/SP), ROGERIO ARTUR SILVESTRE PAREDES (OAB 142608/SP) -
03/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:46
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 15:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/03/2025 15:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 13:02
Julgada Procedente a Ação
-
11/12/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 21:37
Suspensão do Prazo
-
05/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:50
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 16:04
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 16:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:09
Mudança de Magistrado
-
23/04/2023 06:29
Suspensão do Prazo
-
21/04/2023 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:29
Mudança de Magistrado
-
13/04/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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