TJSP - 0007242-80.2023.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007242-80.2023.8.26.0009 (apensado ao processo 1006349-72.2023.8.26.0009) (processo principal 1006349-72.2023.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de insumos - Silvio Alves dos Santos - Santa Helena Assistência Médica S/A -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA SA em face de SILVIO ALVES DOS SANTOS, pleiteando a anulação do bloqueio de valores, a redução da multa cominatória (astreintes) e o afastamento da incidência de juros e honorários advocatícios sobre a referida multa.
A executada alega a nulidade do bloqueio por ter sido realizado antes do trânsito em julgado e sem a devida intimação.
No entanto, a interposição de recurso sem efeito suspensivo não impede a prática de atos executivos, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil.
A astreinte, por sua natureza coercitiva, tem sua exigibilidade admitida em sede de cumprimento provisório de sentença.
A matéria se encontra pacificada na jurisprudência, conforme o seguinte julgado: "STJ - AgInt no AREsp 1787016/SP (Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 15/03/2021, Quarta Turma, DJe 07/04/2021) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É lícito o cumprimento provisório da decisão judicial que arbitra multa cominatória (astreintes), ainda que pendente de julgamento o recurso contra a sentença que a fixou.
Precedentes. 2.
A interposição de recurso sem efeito suspensivo não impede a realização de atos executivos, desde que a parte que os promove se submeta à responsabilidade objetiva pelos danos causados em caso de reversão da decisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.! Na mesma esteira a impugnante sustenta que o valor de R$ 200.000,00 é excessivo.
Entrementes, a própria executada é a única responsável pelo montante final da multa, que atingiu o teto em razão de sua recalcitrância.
A jurisprudência do STJ permite a revisão da multa quando se mostrar exorbitante, mas considera a conduta do devedor como fator determinante. "STJ - AgInt no AREsp 1733416/DF (Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 16/03/2020, Primeira Turma, DJe 23/03/2020) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO VEDAÇÃO. (...) 4.
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." Lado outro, a multa cominatória não constitui obrigação de pagar, mas sim um meio de coerção indireta para o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, sob pena de bis in idem.
A verba honorária, por sua vez, deve incidir sobre a condenação principal e não sobre a multa cominatória. "STJ - REsp 1747647/RR (Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 08/08/2018, Terceira Turma, DJe 14/08/2018) Ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA.
FINALIDADE. (...) 7.
Não incidem juros sobre as astreintes. 8.
Incide correção monetária sobre as astreintes, pois se trata de mera recomposição do valor real da moeda. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência de juros moratórios sobre as astreintes." "TJSP - Agravo de Instrumento 2221683-11.2023.8.26.0000 (Relator: Juiz de Direito Francisco José de Siqueira Marques, Data de Julgamento: 13/03/2024, 25ª Câmara de Direito Privado) Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Astreintes - Decisão que determinou a incidência de juros moratórios sobre o valor total da multa cominatória - Inadmissibilidade - Multa cominatória que não se trata de verba principal, mas de meio coercitivo para cumprimento da obrigação - Inexistência de juros sobre astreintes - Decisão reformada - Recurso provido." Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para afastar a incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre o valor das astreintes, e, no mais, a REJEITO, determinando o prosseguimento da execução pelo valor principal da multa devidamente corrigido.
Intime-se. - ADV: AMANDA TOFFANI NOGUEIRA BENTO (OAB 467727/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
04/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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28/02/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 12:42
Bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
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10/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:31
Arquivado Provisoriamente
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05/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2024.
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01/07/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 15:21
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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03/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
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22/02/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2023 00:33
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 05:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 10:08
Juntada de Ofício
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23/10/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:18
Apensado ao processo
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20/10/2023 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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