TJSP - 1005991-82.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 08:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005991-82.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Ferreira da Silva -
Vistos.
Esclareça a parte autora a razão da propositura da ação nesta Comarca de Taboão da Serra/SP.
Isso porque a parte ré reside na Comarca de São Paulo/SP.
Importante destacar, ainda, que o que se pretende nesta demanda é restituição de valor depositado indevidamente, tratando-se portanto de direito pessoal, para o qual se aplicar a regra do art. 46, do CPC.
Caso não haja justificativa plausível, poder-se-á considerar que a conduta viola o princípio do juiz natural, sendo que, nessa hipótese, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Nada obsta,
por outro lado, que a parte autora postule a redistribuição para foro mais conveniente.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
Esgotado o prazo concedido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: JULIANA MONTEIRO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 477467/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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