TJSP - 1005709-44.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005709-44.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Amanda de Sena Santana -
Vistos.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica o executado advertido que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Faculta-se a oposição de embargos pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso o devedor não seja encontrado para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar o necessário para citação.
No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (1 UFESP por consulta e CPF/CNPJ pesquisado).
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita).
Ficam deferidas desde já, as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por pesquisa DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após 2 UFESPs para ECF por ano) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de eventual bem móvel, devendo o exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Na inércia do exequente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: AMANDA DE SENA SANTANA (OAB 425067/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000437-57.2025.8.26.0263
Valdir dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ronaldo Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 09:06
Processo nº 1003770-95.2023.8.26.0642
Prefeitura Municipal de Ubatuba
Grafanassi Estacionamento e Locacao de V...
Advogado: Giuliano Carlos da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2023 16:00
Processo nº 1000178-92.2025.8.26.0506
Allan Kennedy Alves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wander Luciano Patete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2025 19:05
Processo nº 1016231-42.2023.8.26.0564
Mirna Aparecida de Carvalho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Matheus de Andrade Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 02:39
Processo nº 0001450-54.2024.8.26.0125
Carlos Pedro de Toledo Neto
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fernanda de Campos Amancio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2024 15:40