TJSP - 1001022-19.2025.8.26.0352
1ª instância - 01 Cumulativa de Miguelopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001022-19.2025.8.26.0352 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça uma vez que a hipótese não se encaixa naquelas previstas no artigo 189 do CPC. 2.
Presentes os requisitos legais, Defiro a liminar, procedendo-se a busca e apreensão dos veículos.
Descrição do marca HONDA, modelo CG 160 FAN CBS, chassi n.º 9C2KC2200RR505558, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor PRETA, placa SWL4I88, renavam 1375907821 E após, cite-se o(a) réu(ré) em aplicação do disposto no artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Dec.Lei nº 911, de 01.10.69, na nova redação outorgada pelo artigo 56, da Lei nº 10.931, de 02.08.04, para os termos e atos da presente demanda.
ADVIRTA-SE a parte ré que, executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Advirta-se, ainda, que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos, decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.9º, §1º da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.Jus.br informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal .
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazios ao juízo por peticionamento eletrônico.
Assim que comprovado o recolhimento das custas pertinentes (cód 434-1), comunique-se ao DETRAN, via RENAJUD, a concessão da presente liminar de busca e apreensão, para que registre-se o gravame do veículo (restrição total).
Cumprida a liminar, solicite-se a retirada do gravame, sem outras formalidades.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se, a forma e sob as penas da Lei. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
04/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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