TJSP - 1013247-50.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013247-50.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Lucas Bispo Ferreira -
Vistos.
Fls. 40/59: defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de parcelas pagas e pedido de tutela de urgência.
Em síntese, alega o autor que firmou instrumento particular de termo de adesão e compromisso de participação em programa habitacional junto à cooperativa requerida.
Aduz que já realizou o pagamento total no valor de R$ 19.285,99 (dezenove mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) e que por motivos de foro íntimo buscou a rescisão do contrato junto à requerida, não obtendo êxito por via administrativa.
Solicita, em sede de tutela de urgência, que ocorra a imediata devolução de 90% dos valores pagos, com suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato e que a ré se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, ou proceda a exclusão, caso já tenha sido incluso.
Resume o essencial.
Decido.
A tutela de urgência merece deferimento parcial.
Em análise, fato é que a desistência do comprador em um contrato de promessa de compra e venda é legalmente possível, respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por um consolidado entendimento jurisprudencial.
A Súmula 543 do STJ e a Súmula 1 do TJSP garantem ao adquirente o direito de rescindir o negócio e receber de volta parte dos valores já pagos, tornando a ruptura uma possibilidade jurídica amparada por expressa previsão legal e judicial.
Nessa senda, cabe voltar a análise, nesta fase de cognição sumária, aos requisitos cumulativos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido para determinar a devolução, in limine, de 90% dos valores pagos, nota-se a carência do requisito do perigo de dano, uma vez que não fora demonstrado tratar-se de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo, portanto, um pedido que pode ser analisado com melhor clareza em futura fase cognitiva, após a defesa da cooperativa requerida.
Neste sentido, tem entendido este tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e Venda de imóvel.
Insurgência contra r.
Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para decretar a suspensão dos efeitos do contrato celebrado entre as partes referido na inicial, com a consequente suspensão da exigibilidade de qualquer débito dele advindo em face do réu.
Tutela de urgência para restituiçao liminar de 90% dos valores Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e Venda de imóvel.
Insurgência contra r.
Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para decretar a suspensão dos efeitos do contrato celebrado entre as partes referido na inicial, com a consequente suspensão da exigibilidade de qualquer débito dele advindo em face do réu.
Tutela de urgência para restituiçao liminar de 90% dos valores pagos até o momento.
Descabimento.
Ausência dos requisitos para concessão da tutela.
Exegese do art. 300 do CPC.Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP - 2295748-07.2024.8.26.0000, Relator(a): Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 21/11/2024, Data de Publicação: 21/11/2024) Contudo, os demais pedidos elaborados em sede de tutela de urgência merecem prosperar, quais sejam, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato e que a ré se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, ou proceda a exclusão, caso já tenha sido incluso, posto o possível prejuízo do autor em sofrer cobranças indevidas e decorrentes da negativação de seu nome.
Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida apenas para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato firmado e que a ré se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, ou se incluído, proceda com a sua exclusão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Intime-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial
-
18/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008288-32.2020.8.26.0223
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Denisar Roberto Muniz da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2021 11:22
Processo nº 1500809-81.2023.8.26.0236
Justica Publica
Andre Augusto Calmo
Advogado: Tais Camila Galio Purcino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2023 14:07
Processo nº 1002571-29.2022.8.26.0624
Sebastiao do Carmo Camilo
Felicio Donisete Nunes Corrrea Tatui
Advogado: Alexandre Nanini Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2022 13:17
Processo nº 1007548-84.2022.8.26.0100
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Fernando Del Cistia
Advogado: Antonio Carlos Telo de Menezes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2023 12:12
Processo nº 1007548-84.2022.8.26.0100
Fernando Del Cistia
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Antonio Carlos Telo de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2022 14:17