TJSP - 1015713-08.2022.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/09/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015713-08.2022.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Mara Regina Gonzalez Pedroso - - Maria do Carmo Gonzalez Pedroso - VR2Santos - Empreendimentos Imobiliários Ltda - BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A -
Vistos.
Os esclarecimentos prestados pelo expert em duas distintas oportunidades (fls. 1514/1528 e 1738/1750) enfrentaram diferentes questionamentos apresentados pela ré e mantiveram, na essência, o resultado contido no laudo pericial oficial.
Por isso, as mais recentes impugnações trazidas (inclusive com exibição de quesitos suplementares), que não têm relação com os complementos prestados, mas sim com as próprias conclusões adotadas no relatório técnico oficial estão em desconformidade com a regra do art. 469, do CPC e, além disso, sujeitas à preclusão consumativa e até mesmo temporal, à luz do disposto no art. 477, da lei processual.
Isso porque os esclarecimentos periciais têm âmbito de conhecimento específico e limitado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridades, contradições ou omissões eventualmente identificadas no laudo pericial.
Não se presta, portanto, a servir como instrumento de rediscussão das conclusões técnicas alcançadas pelo expert, tampouco para submissão de novos quesitos que, em verdade, traduzem inconformismo da parte com o resultado da perícia.
Dito de outra forma, os esclarecimentos não constituem nova perícia disfarçada, não podendo ser utilizados para alterar substancialmente as conclusões do laudo original.
A pretensão da requerida, ao formular novos questionamentos e apresentar quesitos suplementares, extrapola manifestamente os limites legais e desnatura o instituto.
Ademais, o princípio da preclusão consumativa impede que a parte, tendo tido oportunidade de se manifestar sobre o laudo e de requerer esclarecimentos no momento processual adequado, retorne posteriormente com novas arguições sobre as mesmas questões.
A segurança jurídica e a efetividade processual exigem que as faculdades processuais sejam exercidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
A requerida já exerceu amplamente seu direito de contraditório, tendo inclusive obtido esclarecimentos em duas oportunidades distintas, o que demonstra que o juízo assegurou plenamente o devido processo legal. É imperioso reconhecer que a perícia foi conduzida por profissional de reconhecida especialização técnica, nomeado pelo juízo em razão de sua capacitação e idoneidade, mantendo equidistância em relação às partes e atuando com imparcialidade.
O expert cumpriu rigorosamente o encargo que lhe foi confiado, elaborando laudo fundamentado e respondendo aos esclarecimentos solicitados de forma técnica e consistente.
A mera discordância da parte com as conclusões periciais não constitui fundamento válido para questionar a qualidade ou a correção do trabalho desenvolvido.
O ordenamento processual não contempla a possibilidade de realização de perícia por tempo indeterminado e a critério de um dos litigantes, sendo inadmissível que o processo se eternize em razão de sucessivas tentativas de desconstituição do laudo pericial por meio de sucessivos pedidos.
A eficiência processual, princípio constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que o feito tramite em prazo razoável, não podendo ser obstaculizado por manobras que venham a postergar o julgamento de mérito da lide.
Por fim, ressalte-se que a questão atinente à extensão dos danos e à eventual fixação do quantum indenizatório será devidamente apreciada e definida por este juízo na sentença, com base em todos os elementos de convicção constantes dos autos, incluindo não apenas o laudo pericial oficial, mas também as manifestações dos assistentes técnicos das partes, as estimativas pore les apresentadas, os documentos carreados e demais provas produzidas.
O magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui liberdade para valorá-la segundo as regras da persuasão racional, não estando vinculado às conclusões periciais, embora deva fundamentar eventual divergência.
Assim, a pretensão da requerida mostra-se desnecessária e juridicamente inadequada, devendo ser indeferida para preservar a higidez do processo e assegurar sua regular tramitação.
Indefiro, portanto, o pedido de fls. 1755/1765, declarando encerrada a produção da prova pericial e da própria instrução processual, uma vez que os elementos produzidos são suficientes para a adequada e satisfatória solução do litígio.
Como todas as partes já tiveram ampla oportunidades de se manifestarem sobre toda a prova produzida, não é caso de abrir oportunidade para apresentação de razões finais, por se tratar de providência desnecessária e prescindível.
Assim, após intimação das partes acerca da presente decisão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. - ADV: DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), FRANKLIN AFONSO RAMOS (OAB 155776/SP), DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP), DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP) -
27/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 15:07
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 03:27
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 01:18
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 03:43
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 22:27
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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