TJSP - 1027784-76.2024.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027784-76.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1028812-16.2023.8.26.0071) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Thiago Castro Magalhaes - Rubens Fontes Bueno -
Vistos.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por THIAGO CASTRO MAGALHÃES contra RUBENS FONTES BUENO, em relação à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 1028812-16.2023.8.26.0071, onde o executado/embargante alega, em síntese, desconhecer a origem da nota promissória que lastreia a execução, impugnando a autenticidade de sua assinatura no título e requerendo a declaração de inexigibilidade.
Por decisão proferida às fls.53, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante e recebidos os embargos para discussão, porém sem efeito suspensivo.
O exequente/embargado apresentou impugnação às fls.56/59, contestando as alegações do embargante e requerendo a improcedência dos embargos.
O embargante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a impugnação, conforme certidão de fls.64.
Em petição doe fls.64, o embargante alegou a ocorrência de fatos novos, juntando documentação referente a processo semelhante onde foi apurada falsidade da assinatura contida no título apresentado pelo exequente/embargado. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Ante a juntada de novos documentos em fls.65/81, a observância do princípio constitucional do contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que seja facultado ao embargado o conhecimento e a possibilidade de manifestação sobre os novos elementos probatórios apresentados.
Assim, abra-se vista ao exequente/embargado. 2.
Emerge dos autos como questão central a ser dirimida a autenticidade da assinatura constante da nota promissória que lastreia a execução, controvérsia esta que demanda dilação probatória específica para sua adequada elucidação.
Assim, diante da alegação do executado/embargante quanto à falsidade da assinatura e considerando a complexidade técnica envolvida na análise, defiro a realização de perícia técnica.
Para a realização da perícia, designo como perita judicial a Sra.
FLAVIA MORENO FEITOSA.
Fixo seus honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo a mesma ser intimada para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Destaco que os honorários periciais serão suportados pelo exequente/embargado, tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 429 do CPC.
Registre-se, porém, que o embargado não pode ser compelido a custear os honorários periciais se assim não desejar; neste caso, se não o fizer, fica desde já advertida de que assumirá e sofrerá as consequências advindas da sua omissão, já que é seu o ônus probatório (art. 429, II, CPC).
Assim, determino que o exequente/embargado apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o original da Nota Promissória questionada.
Em caso de depósito e aceitação, a perita deverá ser intimada para que inicie os trabalhos, apresentando o laudo em 30 (trinta) dias.
Faculto às partes, o prazo de 15 dias, nos termos do §1º, do art.465 do CPC, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial.
Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos artigos 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil. 3.
Oportunamente, conclusos.
Int. - ADV: ANA PAULA CASTANHEIRA (OAB 213513/SP), FELIPE MARQUES RIBEIRO (OAB 357196/SP) -
20/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:28
Apensado ao processo
-
24/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002458-25.2023.8.26.0306
Lomy Engenharia LTDA
Marcelo Cardoso
Advogado: Paulo Henrique Lopes Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 12:03
Processo nº 1023383-24.2023.8.26.0506
Alef Michel Fermino Andrade
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Luiz Felipe Castagna da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 16:42
Processo nº 1040830-33.2024.8.26.0007
Protection System Comercio e Servicos Lt...
Lucas do Nascimento Almeida
Advogado: William Tadeu Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 17:02
Processo nº 0001084-59.2025.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Francisco Jose Clemente Costa
Advogado: Jeozadaque Mota dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2021 16:10
Processo nº 0003219-79.2025.8.26.0152
Antonio Pacheco Santana
Elaine Silva Lima Becker
Advogado: Francisco Salomao Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 11:41