TJSP - 1009960-11.2023.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 09:25
Baixa Definitiva
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06/03/2024 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 15:59
Extinto o processo por desistência
-
05/03/2024 10:38
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/03/2024 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2024 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/01/2024 16:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/11/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:22
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/08/2023 09:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 400822/SP) Processo 1009960-11.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco VotorantimS/A - Vistos, 1) Não há qualquer razão para o processamento em segredo de justiça porque o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção constantes do art. 189 do CPC.
Libere-se, pois. 2) Analisando-se os autos, verifica-se que a notificação foi encaminhada para o endereço da parte ré, porém, foi recebida por terceiro (fls. 66).
Este Juízo perfilha o entendimento de que o encaminhamento da notificação para o endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro é suficiente para demonstração da mora.
Por outro lado, não se desconhece a existência do Tema Repetitivo 1132, pendente de julgamento perante a 2ª Seção do C.
STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, onde definirá se "para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
A respeitável decisão, a princípio, determinou a suspensão de todas as ações envolvendo esta questão.
Em sessão de julgamento de 11/5/2022, porém, a 2ª Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator eafastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes.
Dessa forma, comprovada a mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº13.043/14, defiro a liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação a ser cumprido com urgência.
O prazo para resposta de 15 (quinze) dias terá início da execução da medida liminar, desde que a citação ocorra no mesmo ato.
Caso ocorra em momento posterior, o prazo iniciará da juntada do mandado citatório.
Cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do CPC, independentemente de autorização judicial.
Autorizo, caso seja necessário, a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, servindo esta como ofício.
No prazo de cinco (05) dias, contado da execução da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor-fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº10.931/04).
Consigno, ainda, que localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, criado pela Lei 13.043/14, solicitando, diretamente ao Juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante a apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão.
Caso não localizado o veículo e havendo interesse, recolha o credor-fiduciário a taxa pertinente (Provimento 1864/2011), para realização do bloqueio de circulação, através do RENAJUD.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
17/08/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 14:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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