TJSP - 1006404-90.2023.8.26.0019
1ª instância - Foro de Americana_2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Judas Tadeu Muffato (OAB 58498/SP), Maria Cristina Brancaglion Muffato (OAB 318012/SP) Processo 1006404-90.2023.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Moises Enrique da Silva - Reqdo: Geovani do Nascimento Enrique da Silva - Assim, preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes, JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido.
A certidão de cartório/documento seguinte contendo a qualificação completa das partes deve ser impressa pelos interessados e faz parte integrante desta sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Custas na forma da lei e honorários nos termos pactuados entre as partes, observando-se, se o caso, as disposições da Justiça Gratuita.
Serve a presente como ofício para cessação dos descontos referentes à pensão alimentícia.
Deverá a parte interessada encaminhar cópia do acordo e desta sentença homologatória ao INSS e/ou Atual Empregadora do alimentante para que sejam adotadas as providências cabíveis, bem como instruir com os demais documentos necessários para integral cumprimento da ordem.
Confira a serventia se, no caso dos autos, já houve o pagamento da remuneração da pessoa que funcionou como conciliadora, expedindo-se o que for necessário para o levantamento ou intimando a parte que ainda não houver depositado a parte que lhe cabe para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. -
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 14:45
Homologada a Transação
-
22/08/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 03:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 20:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 12:18
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/06/2023 12:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/05/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 16:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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