TJSP - 1011182-68.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011182-68.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Célia Martins de Paula Guazzaloca -
Vistos. 1) Inicialmente, para reconhecimento da validade da assinatura avançada lançada na procuração outorgada, por meio de associação de dados (art. 4º, inciso II, letras "a" e "c" da lei 14.063/2020), fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a autora comprove ser a titular do e-mail utilizado para confirmação da assinatura eletrônica (fl. 17). 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; b) apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3) Em sua inicial a autora alega, ao que interessa no momento, que passou a receber cobranças em sua conta de consumo de telefonia móvel por serviços prestados pela ré, os quais desconhece e jamais contratou.
Tratam-se dos serviços indicados como "Aya AudioBooks Premium", no valor de R$ 28,00, e "Aya Ensinah Premium", este no valor de R$ 11,00.
Ocorre que, em simples consulta aos extratos mensais de sua empresa de telefonia móvel, colacionados a fls. 33/55, é possível constatar que tais serviços reclamados fazem parte do plano de serviços aparentemente contratado pela própria autora junto à empresa TIM.
A informação de que se tratam de benefícios incluídos no plano pode ser extraída, inclusive, em simples consulta ao site daquela empresa de telefonia, a saber: https://www.tim.com.br/rj/para-voce/planos/pos-pago/tim-blackid-benef%C3%ADcios-inclusos.
Assim, determino à autora que preste os devidos esclarecimentos, especialmente quanto ao seu eventual interesse no prosseguimento desta demanda na forma como ajuizada inicialmente. 4) Prazo para atendimento de todas as determinações acima: 15 (quinze) dias úteis.
Int. - ADV: EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB 79922/RS) -
27/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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