TJSP - 0000593-10.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000593-10.2025.8.26.0210 (processo principal 1000862-66.2024.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Bancários - José Carlos de Souza Santos - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Fls. 17/18: Defiro o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome do(s) executado(s), providenciando-se o necessário através do sistema SISBAJUD, cujo processamento eletrônico deverá ser efetivado pelo chefe de seção judiciário do cartório cível e observado rigorosamente o cálculo apresentado pelo exequente, a fim de que não haja excesso de bloqueio.
Modificando entendimento anterior, consigno que não deverão ser bloqueados valores existentes em conta salário.
No caso de bloqueio de valor proveniente de benefício previdenciário não depositado em conta salário, havendo alegação da parte nesse sentido, os autos deverão ser encaminhados à conclusão, com urgência.
Tendo em vista que o sistema SISBAJUD efetua o bloqueio do valor indicado em todas as contas em que a parte executada tiver saldo disponível, deverá ser efetivado o desbloqueio do excedente tão logo haja comunicação de bloqueio, mantendo-se o bloqueio tão somente até limite do débito indicado pelo exequente, observando-se o disposto no artigo 1.191 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual "o uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais".
Restando positivo o bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada ou através de seu advogado, pelo DJE, caso esteja representada nos autos, para, querendo, manifestar-se sobre o bloqueio efetivado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se.(NOTA DE CARTÓRIO: MANIFESTE-SE O BANCO EXECUTADO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA SISBAJUD EM SUA CONTA BANCÁRIA NO VALOR DE R$23.323,65 (VINTE E TRÊS MIL, TREZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), CONFORME EXTRATO DE FLS. 26/40 DOS AUTOS) - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), NAUR JOSÉ PRATES NETO (OAB 406958/SP) -
29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:47
Remetido ao DJE para Republicação
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28/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/08/2025 15:23
Bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 04:48
Suspensão do Prazo
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04/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:09
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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