TJSP - 1002131-82.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002131-82.2025.8.26.0024 - Monitória - Cheque - Rodrigo Boreli dos Santos - 36.621.634 Talita Sesto dos Reis Silva - - Talita Sesto dos Reis Silva -
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por RODRIGO BORELI DOS SANTOS em face de TALITA SESTO DOS REIS SILVA.
Em síntese, alega que é credor da requerida pela quantia de R$ 38.666,50 ( trinta e oito mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), representada pelos cheques nº 000188, nº 00051, nº 000197, nº 000190, nº 000050, nº 000198, nº 000191, nº 000199, nº 000193 e nº 000192, emitidos pelos bancos Santander e Bradesco.
Juntou documentos (fls. 8/15).
A inicial foi recebida (fls. 28).
A requerida apresentou embargos monitórios espontaneamente (fls. 31/39).
Defende que os cheques foram indevidamente repassados a terceiro por Paulo Gonçalves de Oliveira, contratado da embargante para a prestação de serviços de instalação elétrica, que não executou os referidos serviços e, de ma-fé, negociou os cheques com terceiros, entre eles o embargado, que também está de má-fé.
Alega que a posse dos cheques ocorreu em um contexto de agiotagem, gerando a nulidade da obrigação.
Requer o acolhimento dos embargos e a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 40/47).
O autor/embargado se manifestou às fls. 51/61.
Em fase de especificação de provas, as partes não requereram produção probatória (fls. 67/77 e 84/91). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente anoto que não é caso de suspensão do feito, para aguardar o trâmite do processo n. 1001366-14.2025.8.26.0024, posto que o autor sequer é parte naquele feito, de modo que não qualquer decisão proferida naqueles autos não gerará efeitos contra o autor.
No mais, o feito deve ser julgado no estado que se encontra, posto que as partes não postularam produção probatória (fls. 67/77 e 84/91).
Pois bem.
O autor alega ser credor da ré em relação aos cheques nº 000188, nº 00051, nº 000197, nº 000190, nº 000050, nº 000198, nº 000191, nº 000199, nº 000193 e nº 000192, que estão colacionados aos autos às fls. 11/14 Por sua vez, a ré alega que os cheques foram indevidamente repassados a terceiros por Paulo Gonçalves de Oliveira, o qual havia sido contratado para a prestação de serviços de instalação elétrica, que não foram executados.
Conforme se extrai dos cheques acostados às fls. 11/14, houve a circulação por meio de endosso em branco.
O endosso é a forma de transmissão dos títulos de crédito e, nos termos do art. 19, § 1º da Lei 7.357/85, para que este seja válido basta que haja a assinatura do endossante no verso do cheque, o que está presente nas cártulas sob análise.
Não é necessário que haja a identificação do endossatário, até porque a essência do endosso em branco é justamente a ausência de indicação do endossatário, tornando o título ao portador.
Assim, o título circulou conforme as regras do direito cambiário e está na posse do autor, que é legítimo credor na presente demanda.
Ainda que a ré alegue a irregularidade na transmissão do cheque, cabia a ela comprovar eventual falsidade da assinatura ou inveracidade do endosso.
Entretanto, a requerida sequer requereu a produção de provas, de modo que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar eventual irregularidade no endosso.
Indo em frente, para que subsista a ação monitória, basta que o credor apresente prova escrita comprovando a dívida contraída pelo devedor (art. 700, NCPC).
Nesse sentido, os cheques de fls.11/14 emitidos pela ré são suficientes para a comprovação da existência da dívida, comprovando o crédito existente em favor da parte autora (portador), sendo que nada há nos autos capaz de infirmar referido direito creditório.
Friso que a cobrança de valores representados por meio de cheque não se vincula à natureza ou origem da obrigação que o gerou, tendo em vista que referido título é regido pelos princípios da autonomia, abstração e literalidade.
Logo, não se discute a causa debendi em relação aos terceiros de boa-fé (art. 25 da Lei n. 7.357/1985), sendo irrelevante para o caso eventualmente descumprimento da obrigação pelo tal "Paulo Eletrecista", salvo se houver comprovação de que o portador esteja de má-fé.
A ré até alegou má-fé por parte do autor, além de defender a ocorrência de agiotagem.
Nesse ponto, importante ressaltar que o mero ato de "trocar cheque" não é vedado pela lei.
O que é punido pela Lei da Usura é a cobrança de juros abusivos em decorrência deste ato.
Não há porém qualquer prova de que isso tenha ocorrido no presente caso, sendo certo que, diante da circulação do cheque, era ônus da ré a comprovação de tais alegações, o que não fez, nem solicitou prova para tanto (art. 373, II, CPC).
Sendo assim, considerando que não restou comprovado a má-fé do autor, deve a parte ré ser condenada a pagar ao autor o valor estampado nas cártulas apresentadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de face dos cheques nº 000188, nº 00051, nº 000197, nº 000190, nº 000050, nº 000198, nº 000191, nº 000199, nº 000193 e nº 000192, atualizados pela tabela prática do TJSP a partir da data de emissão de cada cheque, acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir da data da primeira apresentação para pagamento.
A partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC).
Tendo em vista a sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: RAFAEL BORELI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP), THAINARA DIAS DOS SANTOS (OAB 463048/SP), EDER RIBEIRO DA SILVA (OAB 533115/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP), EDER RIBEIRO DA SILVA (OAB 533115/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:26
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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09/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 04:32
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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