TJSP - 1025288-56.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025288-56.2025.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Renato Joaquim Muniz - Barbara Di Maio Muniz - - Marcelo Thadeu Di Maio Prudente - 3.
Providencie o(a) inventariante a juntada da seguinte documentação, no prazo de 30 dias: certidão negativa de existência de testamento em nome do(a) "de cujus"; certidão negativa fiscal DRF federal em nome do(a) "de cujus", a qual poderá ser extraída junto ao site www.receita.fazenda.gov.br; não obtendo êxito junto ao site, providenciar a regularização da situação do Espólio perante a Delegacia da Receita Federal; cópias de RG/CPF do(a) "de cujus"; as declarações daquele de cuja sucessão se trata, observando-se estritamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, em especial - mas não só - para qualificar completamente o(a) de cujus, seu cônjuge supérstite, se houver, e seus herdeiros e para conferir valor expresso certo ou estimado, porém atual, a todos os bens do espólio; o plano de partilha, em peça separada das declarações, observando-se estritamente o disposto no art. 653 do Código de Processo Civil, contendo o orçamento do espólio e as folhas de pagamento individuais e separadas para cada beneficiário; certidões de nascimento/casamento e cópias de RG/CPF de todos os herdeiros e interessados; certidões negativas fiscais municipais, referentes aos imóveis inventariados, podendo serem as mesmas extraídas pelo site www.prefeitura.sp.gov.br.
Não conseguindo êxito em obter as certidões pelo site, providenciar a regularização da situação do imóvel junto à Prefeitura Municipal; lançamentos fiscais atualizados (IPTU ou certidão de dados cadastrais com o valor venal) dos imóveis inventariados; certidões da matrícula dos imóveis atualizadas, comprovando-se o domínio dos bens; último CRLV de eventuais veículos inventariados; cópia de extratos bancários e outros documentos comprobatórios de valores de propriedade do de cujus; o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11608/03; cumprimento do art. 21, inciso I, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, dando início ao procedimento para conferência do imposto causa mortis (a ser recolhido no prazo da Lei Estadual nº 10.705/2000), ou o reconhecimento da isenção, apresentando o inventariante cópia da respectiva publicação em Dário Oficial, da homologação do cálculo do ITCMD pela Fazenda Pública Estadual, nos termos dos artigos 10, § 1º e 16, III, todos da Portaria CAT 15/2003. 5.
Verificado seu integral, retornem à conclusão para homologação da partilha.
No silêncio, arquivem-se.
Int. - ADV: RODRIGO JOAQUIM MUNIZ (OAB 166798/SP), RODRIGO JOAQUIM MUNIZ (OAB 166798/SP), RODRIGO JOAQUIM MUNIZ (OAB 166798/SP) -
28/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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