TJSP - 1088501-74.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:04
Julgada improcedente a ação
-
05/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088501-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edson Geraldo Bongagna -
Vistos.
Fls. 83/84: Manifeste-se o DETRAN.
Intime-se. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP) -
04/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088501-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edson Geraldo Bongagna -
Vistos.
Fls. 67/70: Conheço dos embargos declaratórios e a eles dou integral provimento no sentido de se conceder a tutela provisória de urgência para que o autor seja submetido a avaliação por Junta Médica ou Banca Especial, nos exatos termos do disposto no artigo 2o da Portaria Detran 548/2015.
Cite-se e intime-se com urgência.
Intime-se. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP) -
31/08/2025 20:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088501-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edson Geraldo Bongagna -
Vistos.
Tratando-se de hipótese de ato administrativo complexo, não se vislumbra a existência do "fumus boni juris" necessária à concessão da medida liminar, observando-se a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado.
Nessa quadra, tem-se que as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição, págs.66/67).
Ademais, há potencial necessidade de produção de prova pericial de natureza técnica médica.
Indefiro, pois, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. 2.Cite-se, servindo a presente como mandado e ofício.
Cumpra-se expedindo-se o necessário.
Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP) -
28/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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