TJSP - 1008932-59.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008932-59.2025.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Ana Rafaela Nascimento Rocha -
Vistos.
Fls. 111/125: nada a considerar porquanto a liminar não fora cumprida.
Cadastre-se o nome da patrona constituída pela parte ré.
Isto posto, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se à apreensão do bem descrito na petição inicial, depositando-se em mãos do autor, na forma requerida.
A seguir, a vista do ingresso da parte ré, tem-se por citada e intimada, com início após o cumprimento da liminar do prazo de 05 (cinco) dias, para purgar a mora, (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com redação dada da Lei nº 10.931/04), ou apresentar contestação em 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção da verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito.
Fica a parte ré advertida de que, caso não seja purgada a mora no prazo acima mencionado, a posse e propriedade serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Este despacho servirá como MANDADO, acompanhado da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Se for necessário acompanhamento da diligência, a parte interessada deverá proceder nos termos do art. 1.005-A, caput das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação poderá ser considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Anote-se que a íntegra da presente decisão está lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. - ADV: LUCIANO PEREIRA DA COSTA (OAB 19968/GO), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:01
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 08:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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