TJSP - 1027206-32.2023.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rubens Hideo Arai - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:24
Prazo
-
05/09/2025 09:24
Prazo
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027206-32.2023.8.26.0562/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargante: Ana Claudia Santana Nunes - Embargado: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Acolheram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR QUE AO VERIFICAR O RECEBIMENTO DO RECURSO EM PRIMEIRO GRAU NÃO SE ATENTOU QUE TAL PEDIDO NÃO HAVIA SIDO APRECIADO NAQUELA OCASIÃO (FL.277).
PARTE QUE SÓ FORMULOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
PARTE QUE NÃO RECOLHEU CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO ECONÔMICA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO QUE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DEMONSTRAVA QUE A PARTE RECEBIA MENOS DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS LÍQUIDOS.
GRATUIDADE QUE, SE E QUANDO DEFERIDA, GERA EFEITOS APENAS FUTUROS E NÃO PRETÉRITOS, DE FORMA QUE AS CUSTAS INICIAS DEVERIAM TER SIDO RECOLHIDAS, BEM COMO AS DESPESAS COM CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ETC.
QUE OCORRERAM NO CURSO DA LIDE.
PARTE QUE RECEBE VENCIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS (OBSERVAR QUE O DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE FLS. 83/84 TEM INCLUÍDO NO DESCONTO O ADIANTAMENTO DE SALÁRIO O QUAL DEVE SER SOMADO AO VALOR LÍQUIDO).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) - Ana Lucia Reis (OAB: 337217/SP) - Alice Rabelo Andrade (OAB: 99190/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
04/09/2025 08:48
Julgado Virtualmente
-
01/09/2025 10:55
Julgamento Virtual Iniciado
-
04/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:48
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500491-07.2022.8.26.0213
Justica Publica
Joao Luis Silvani
Advogado: Luis Fabiano Martins de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2022 05:17
Processo nº 1010130-29.2023.8.26.0292
Brian Nicolas Ferreira Martins
Agp Tecnologia em Informatica do Brasil ...
Advogado: Sara Magalhaes Renno Rodrigues Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 18:46
Processo nº 1018893-34.2024.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Rony Mario Santos
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 12:03
Processo nº 0016278-53.2019.8.26.0053
Roseli Aparecida Bortolotti Badra
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Martucci Melillo Advogados Associados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0830013-76.1996.8.26.0005
Rosane Aparecida Salineiro da Silva
Caravan Coberturas e Esquadrias LTDA. ME
Advogado: Maria Ligia Pereira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/1996 12:00