TJSP - 1091981-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:13
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091981-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Transportadora Moreira Ltda -
Vistos.
Estes autos aportaram a este juízo advindos da 15ª Vara do Foro Central Cível, ante reconhecimento de incompetência territorial (art. 63, § 5º do CPC).
Pois bem, verifica-se que as custas iniciais foram devidamente recolhidas e encontram-se vinculadas no sistema SAJ.
Cuidam os presentes autos, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela provisória de urgência.
Em síntese, o requerente aduz que contratou o serviço de proteção veicular (instalação, operação de equipamentos, monitoramento e rastreamento) ofertado pela contraparte mas que optando pela resilição do contrato e mesmo tendo efetuado o pagamento do saldo devedor apurado, deparou-se com notícia da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito por débito que desconhece e que portanto reputa indevido.
Em razão desses fatos, pretende a concessão de tutela provisória de urgência para que a contraparte efetue a exclusão da restrição de crédito vinculada ao débito de R$ 40.232,52.
Com a inicial, a parte requerente juntou documentos. É o relato do necessário.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência não reúne as condições necessárias para sua concessão, eis que não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, consta das fls. 66/69, que a parte requerente possui mais de um cadastro restritivo de crédito.
Nessa senda, não se identifica presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo visto que para o comércio, o efeito da mácula que advém de uma ou de várias anotações de débito em nome da parte requerente é o mesmo, isto é, a restrição ao crédito.
Além disso, não se identifica nos autos circunstância excepcional que permita afastar o direito constitucional ao prévio contraditório.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência visto que probabilidade do direito e perigo de dano (concreto, atual e grave) ou risco ao resultado útil do processo, não restaram demonstrados de plano.
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Int. - ADV: SINDD LOPES OLIVEIRA CAMPOS (OAB 478893/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:46
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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04/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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